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MINISTRO DO STJ INVALIDA RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO POR WHATSAPP

O reconhecimento pessoal, feito na fase de inquérito policial, deve ser acompanhado de outras provas e seguir as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo exige que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do HC no STJRafael Luz/STJ

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem por roubo e determinou o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. O magistrado considerou que o reconhecimento fotográfico, feito via WhatsApp, foi irregular.

Em 2018, o réu foi denunciado pelo roubo de um celular. No ano seguinte, foi condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de prisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em Habeas Corpus ao STJ, a Defensoria Pública estadual alegou que o reconhecimento fotográfico seria nulo. O defensor público Eduardo Januário Newton explicou que o delegado de polícia, por meio do WhatsApp, enviou à vítima somente uma fotografia do réu.

Palheiro lembrou da jurisprudência da corte em favor do artigo 226 do CPP e da necessidade de corroboração por outros elementos de prova.

"Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos — dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais —, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação", assinalou.

De acordo com o ministro, as instâncias de origem consideraram as regras do CPP como "meras recomendações" e se limitaram a justificar a condenação no procedimento inadequado, sem apontar outras provas.

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HC 772.253