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TRIBUNAL LOCAL NÃO PODE REDUZIR EFICÁCIA DE DECISÃO DO STF CONTRA BLOQUEIOS

As autoridades judiciais locais não possuem competência constitucional ou legal para afastar ou modificar a eficácia da decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a imediata desobstrução das vias que estejam com o trânsito interrompido por manifestantes antidemocráticos.

Tribunais locais, ao adotar ADPF 519 como razão de decidir, não pode reduzir eficácia, segundo ministro Alexandre de Moraes
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que reduziu a um valor módico a multa imposta ao Estado do Acre no intuito de cumprir a obrigação de desocupar ruas bloqueadas no entorno do quartel do Exército Brasileiro na cidade de Rio Branco.

A ordem foi deferida inicialmente nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público acreano, com multa de R$ 1 mil por hora de descumprimento. O TJ-AC reduziu-a para R$ 5 mil por dia de descumprimento. O ministro Alexandre de Moraes, por fim, majorou-a a R$ 100 mil por hora.

O MP-AC ajuizou a ação para obrigar a PM de Rio Branca a desbloquear as vias em torno do quartel do Exército, usadas para manifestações antidemocráticas financiadas por pessoas físicas, com distribuição de material e apoio.

A redução do valor da multa diária foi feita no plantão judicial pelo desembargador Francisco Djalma. Segundo o MP-AC, criou um quadro de pouca vontade da PM em cumprir a ordem, leniência do Judiciário e afronta ao resultado das eleições e ao Estado Democrático de Direito.

O caso chegou ao STF porque tal posição é contrária ao que a corte definiu nos autos da ADPF 159, ajuizada pela Advocacia-Geral da União para permitir o desbloqueio de estradas e vias por todo o Brasil, ocupadas por manifestações golpistas nos mesmos moldes do observado em Rio Branco.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes deferiu a liminar e deu ordem para liberação, inclusive com atuação da Polícia Militar. Essa decisão tem sido ao menos parcialmente, observada e adotada como razão de decidir pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário local, que não tem autoridade para afastar ou modificar a eficácia da liminar

"A significativa redução do valor da multa a ser aplicada a pessoas recalcitrantes importa em efetivo descumprimento da decisão da corte nesta ADPF 519, que exige rigor e efetividade na repressão a condutas ilegais e atentatórias ao Estado de Direito e às instituições democráticas", apontou, sobre o caso do Acre.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 519