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SUBSTITUIR ADVOGADO DO RÉU NA VÉSPERA DO JÚRI OFENDE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

A substituição da defesa do réu na véspera da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que por escusa legítima, gera prejuízo indiscutível ao acusado e flagrante violação à ampla defesa e ao contraditório.

Defesa do réu teve menos de 24 horas para se preparar para o julgamento 
Istockphoto

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação de um homem pelos crimes de homicídio qualificado e estelionato e determinou um novo julgamento.

Ele foi julgado e condenado a 19 anos de reclusão apenas um dia depois de sua defesa técnica ser substituída. A alteração foi feita por pedido do único defensor público da comarca de Gramado (RS) e baseada em conflito de interesses.

Uma das testemunhas do julgamento é ex-mulher do acusado e acionou a Defensoria Pública para possíveis medidas criminais contra ele, alegando que estava sendo ameaçada por conta do teor do depoimento a ser prestado perante o Conselho de Sentença.

Como seria inviável ao defensor atuar na defesa do réu e na representação de sua ex-companheira nos novos fatos, requereu ao juiz a nomeação de um advogado dativo — um advogado particular que exerce a função de defensor público — em favor do acusado de homicídio.

Esse requerimento foi protocolado em 21 de setembro de 2022 e deferido no dia seguinte. O advogado dativo teve o primeiro contato com seu cliente às 16h30 de 22 de setembro. Às 14 horas de 23 de setembro, o julgamento foi iniciado.

Após a condenação, os advogados particulares Marcelo Scherer e Maurício Futryk Bohn recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para apontar a violação à ampla defesa e ao contraditório, já que o advogado dativo teve menos de 24 horas para se preparar para o julgamento.

Relator na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Rinez da Trindade deu razão. Destacou que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 456, o adiamento do Júri em caso de ausência do procurador do acusado, com prazo mínimo de dez dias.

A norma permite que a nova defesa analise os autos, instrua o acusado, decida pela tese defensiva, verifique a lista de jurados e tome todas as providências inerentes ao exercício da profissão. No caso julgado, o advogado dativo teve menos de 24 horas para fazer tudo isso.

"No caso em concreto, ainda que legítima a escusa apresentada pela Defensoria Pública, tendo em vista a colidência dos interesses do acusado e da testemunha — agora vítima das ameaças do réu —, a troca do procurador do réu enseja a imprescindível designação de nova data para o julgamento", analisou o relator.

Segundo o desembargador Rinez da Trindade, não deve haver espaço para surpresas no procedimento do Júri, ainda mais em circunstâncias que fragilizem o direito de defesa. Assim, o prejuízo ao acusado é indiscutível.

"Desse modo, demonstrada a flagrante violação à ampla defesa e ao contraditório, entendo ser o caso de reconhecer a nulidade ocorrida após a pronúncia, desconstituir a Sessão Plenária ocorrida no dia 23 de setembro de 2021 e determinar, por fim, a realização de novo julgamento", concluiu.

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Apelação Criminal 5001208-33.2018.8.21.0101