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POR DEMORA EM CONCLUSÃO DE PROCESSO, TJ-SP REVOGA PREVENTIVA DE EX-PREFEITO

A Constituição prevê a garantia da duração razoável do processo, para impedir que a persecução penal se estenda por mais tempo que o necessário. Com isso, se busca evitar a violação de outras garantias que compõem o devido processo penal, em especial, a presunção de inocência.

CNJPor demora em conclusão de processo, TJ-SP revoga preventiva de ex-prefeito

Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva do ex-prefeito de Pacaembu Maciel do Carmo Colpas, que estava detido desde março de 2021, acusado de direcionar procedimentos licitatórios entre 2017 e 2020. A defesa, representada pelo advogado Rafael Carneiro, impetrou Habeas Corpus em que pediu a aplicação de medidas cautelares.

Além de destacar que Colpas não ocupa mais nenhuma função na prefeitura, a defesa apontou a ausência de risco à investigação e à instrução processual, uma vez que os acordos de colaboração já foram homologados, todas as provas já foram colhidas e que o feito se encontra em fase de alegações finais. 

Para o relator, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, a decisão que acolheu o requerimento do Ministério Público e, por consequência, impôs a prisão preventiva em março de 2021, bem destacou a convergência de requisitos desfavoráveis que seriam indicativos do risco concreto à ordem pública. Mas, na visão do magistrado, a demora para encerramento do feito justifica a concessão da ordem.

"Independentemente da gravidade das imputações, o paciente se encontra recolhido desde 16/3/2021, ou seja, há mais de 19 meses sem que haja perspectiva de encerramento breve da fase de julgamento. A audiência de instrução foi realizada no último dia 17 de março. O prolongamento do feito desde o oferecimento da denúncia até a realização da audiência foi plenamente justificável devido ao grande número de acusados e da complexidade do feito, aliado ao contexto de pandemia e à necessidade de renovação das citações diante do aditamento da denúncia."

Porém, conforme o relator, encerrada a fase do artigo 402 do CPP, a prática dos atos processuais passou a demorar tempo considerável. Isso porque o MP apresentou alegações finais escritas em 19 de abril de 2022 e, até o momento, ainda há réus que não anexaram as suas alegações finais. Zilli disse que isso tem prolongado a prisão do ex-prefeito, que deveria pautar-se pela "excepcionalidade e temporariedade".

"É, portanto, flagrante o excesso de prazo da prisão cautelar no caso em apreço. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prevê a garantia da duração razoável do processo. Tal garantia visa a impedir a ocorrência de dilações indevidas na persecução penal, buscando-se, assim, evitar a violação de outras garantias que compõem o devido processo penal, em especial, a presunção de inocência", disse.

O relator afirmou ainda que os fatos que ensejaram a propositura da ação penal remontam aos anos de 2017 até 2020, quando Colpas ocupava o cargo de chefe do Executivo municipal. A demora no encerramento do feito, disse Zilli, fez com que não mais subsistisse relação de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos apurados.

"Pelo que se infere, houve a cessação das práticas criminosas com o desmantelamento da organização criminosa. O paciente não mais ocupa qualquer cargo integrante da administração municipal. Aliás, a instrução já se encerrou, não se vislumbrando a possibilidade de embaraço nas apurações", acrescentou o magistrado.

Segundo Zilli, os fatos são de "inegável e inafastável gravidade"; no entanto, o paciente se encontra preso há 19 meses, enquanto a fase de alegações finais se estende há mais de sete meses sem perspectiva de breve encerramento: "Diante de um cenário em que o constrangimento é evidente, a cessação da medida extrema é imperativa, substituindo-se por medidas cautelares alternativas". A decisão foi unânime.

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Processo 2205665-13.2022.8.26.0000