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CAUTELAR PODE TER DURAÇÃO INDETERMINADA, MAS DEVE SER REAVALIADA PERIODICAMENTE

O juiz que sentencia um caso de violência doméstica não pode tornar definitiva a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, sob pena de aplicar uma pena de caráter perpétuo, em violação ao princípio da proporcionalidade.

Cautelar pode ter tempo indeterminado, mas deve ser reavaliada periodicamente
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o juízo de primeiro grau reavalie com frequência de 90 dias a necessidade de manter a medida protetiva imposta contra um homem condenado por ameaçar a ex-companheira.

A cautelar foi imposta em janeiro de 2018, quando chegou ao Judiciário a notícia de que a vítima havia sido ameaçada e agredida pelo réu. Em abril de 2019, ele foi condenado por dois crimes de ameaça à pena de 1 mês e 10 dias de detenção.

Na sentença, o magistrado tornou definitiva a medida protetiva anteriormente imposta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a determinação por entender que houve o objetivo de garantir proteção à vítima, "tornando- se lógico que a sua duração deve subsistir enquanto perdurar a sua necessidade".

Ao STJ, a Defensoria Pública catarinense pontuou que a medida protetiva imposta com prazo indeterminado representa restrição ilegal à liberdade do paciente. Pediu a revogação desse trecho da sentença e, subsidiariamente, a definição de um prazo para reavaliação da necessidade da cautelar.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concordou e fixou que o juízo de primeiro grau deve avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela em favor da vítima.

Para ele, ao tornar definitiva a cautelar, a sentença desnaturou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", só devem perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

"Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma", explicou o ministro.

Assim, ao eternizar a cautelar em desfavor do réu, a sentença afetou o direito de ir e vir do indivíduo e feriu o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. A votação foi unânime.

HC 605.113