Ver mais notícias

A LEI Nº 14.133/2021 E OS DOIS BALANÇOS CONTÁBEIS NA LICITAÇÃO

Em razão de tantas ocorrências de "maquiagens de balanços" nas licitações, como aquelas de elevada reserva de lucros a distribuir em pequena empresa ou substancial lançamento de valor em caixa de empresa com índices contábeis menores que um, ou seja, em situação "negativa", surgiu a necessidade de mais seriedade nessas matérias.

E há anos existe um padrão adotado pelas grandes de empresas de auditoria independente e também no DUNS Number (que confere confiabilidade global para negócios entre empresas), de demonstrações financeiras com dois ou três ou até mais exercícios financeiros, com dados de fluxo de caixa, ativos, passivos e outros elementos contábeis.

Assim, dentro da inspiração do que se tem no mercado privado há décadas, o artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 adveio com uma mudança evidente:

"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;".

A regra acima visa evitar que situações artificiais possam ser pontualmente alteradas na contabilidade da empresa, de última hora ou por curtos períodos, pois manter números irreais por mais tempo e de um exercício para o outro seguinte fica sempre mais complicado e expõe vulnerabilidades dentro das contas da empresa.

Mas resta a regulamentar a forma de solução de situações como a seguinte: se o edital terá definição de coeficientes e índices, como será a fórmula de média dos dois balanços contábeis apresentados, inclusive, para aferição de índices ou requisitos como o de patrimônio líquido?

E com toda evidência conflitos irão surgir sobre a prevalência de um balanço "melhor" que outro para determinadas finalidades, até como se tem no caso de enquadramento no regime da Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas).

O mesmo deverá ocorrer em situações de empresas abertas no mesmo exercício social, como se depreende de regras do artigo 65, § 1º, e do artigo 69, § 6º, ambos da mesma lei, porque enquanto outras terão dever de apresentar balanços de dois exercícios essas empresas não terão tal imposição.

Fica aqui, portanto, o alerta de que ao mesmo tempo em que se passou a ter inovações de grande relevância para a seriedade nas licitações públicas essa matéria precisará de aplicação dos princípios do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, inclusive, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade, para solução dos potenciais conflitos já esperados.