TRÁFICO DE DROGAS É TEMA MAIS JULGADO NA SEÇÃO CRIMINAL DO TJ-SP
*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado no dia 8 de novembro no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).
O tráfico de drogas foi o tipo penal que mais processos levou a julgamento pelas câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2021. Foram 46.766 processos sobre a matéria julgados no ano, o que representa quase 23% do total julgado pela seção. A seguir vieram pena privativa de liberdade, roubo, furto, crimes contra a vida, violência doméstica contra a mulher, estupro, receptação, ameaça e livramento condicional. Juntos, os dez temas somaram 149.198 processos, o que abrange quase 73% do total de julgados das câmaras criminais.
O placar de votação de cada câmara foi feito com base nesse levantamento. Os temas abordados foram indicados pelos próprios desembargadores e consultados tanto em boletins divulgados pelo tribunal como na pesquisa de jurisprudência disponibilizada no site do TJ-SP. Foram analisados cinco temas em cada câmara. O placar foi dividido em decisões a favor do réu (cor vermelha) e contra o réu (cor azul). Das 16 câmaras, oito votaram favoravelmente ao réu, sete contra e uma empatou.
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A maioria das câmaras, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.121, decidiu que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável contra menores de 14 anos para o delito de importunação sexual. O STJ fixou, em julho de 2022, a tese de que, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP)”.
Apesar de a maioria seguir esse entendimento, alguns julgadores destacam que o delito de importunação sexual é menos invasivo, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na decisão. “Enquanto o estupro constitui crime sexual em sua máxima potencialidade ofensiva, a importunação sexual evidencia infração mais branda, cuja aplicação deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade, já que incumbe ao Estado tutelar a dignidade sexual, sem, contudo, impor punição exagerada, desmedida, desproporcional à conduta praticada”, explica Otávio de Almeida, da 16ª Câmara.
Outro tema que também gerou divergência entre câmaras foi se deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Seguindo o Tema Repetitivo 585 do STJ, a maioria entende que sim. Mas alguns magistrados entendem que a agravante da reincidência é preponderante. Euvaldo Chaib, da 4ª Câmara, explica que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue firme no sentido de que na concorrência entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência deve preponderar esta, em detrimento daquela” e cita decisão do ministro Teori Zavascki no HC 96.061, de 2013. Camilo Léllis, também da 4ª Câmara, diz que a decisão do STJ não tem repercussão geral e, por isso, não deve ser obrigatoriamente seguida.
Um levantamento feito pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal (Cadicrim) mostrou que as câmaras criminais têm divergido sobre a possibilidade de citação aos réus por telefone e WhatsApp, em razão da epidemia de covid-19. Para alguns desembargadores, o ato está em desconformidade com o Código de Processo Penal. “Em que pese presentes as limitações impostas pela epidemia do covid-19, não se justifica a utilização de outros meios para a citação nos feitos criminais, ressalvada, é claro, a hipótese contemplada no Comunicado CG 266/2020, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de citação por intermédio da plataforma Teams, quando se tratar de réu preso”, disse Tristão Ribeiro, da 5ª Câmara. Para outros, em virtude da epidemia do coronavírus, o ato se justifica.
O Cadicrim, instituído em 2019, tem cumprido o seu objetivo de auxiliar os desembargadores em pesquisa de jurisprudência, doutrina e legislação, bem como na produção de boletins, repertórios mensais de jurisprudência e informativos com as principais notícias da seara criminal. Tudo está disponível na página do Cadicrim no site do TJ-SP.
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Até setembro de 2022, a maioria das câmaras criminais ainda julgava em sessões de forma telepresencial. Apenas a 5ª e a 16ª retornaram aos trabalhos totalmente presenciais e a 7ª atuava em sessões híbridas (presencial e por videoconferência). Francisco Orlando, da 2ª Câmara, afirma que houve grande adaptação ao sistema remoto. “As reuniões presenciais são importantes para manter o espírito de equipe e as relações profissionais, mas não há como negar que o distanciamento sanitário trouxe mudanças importantes na forma de se entregar a prestação jurisdicional, mudanças essas que parecem não comportar retrocesso, refletindo uma atuação do Judiciário mais dinâmica, moderna e compatível com os avanços tecnológicos deste novo século”, afirmou.
Para Roberto Porto, da 4ª Câmara, “a sistematização dos trabalhos por meio digital, imposta pelo início da epidemia de covid-19, sedimentou-se e provou-se eficiente. Além disso, a disponibilização pelo TJ-SP dos meios de retorno às atividades presenciais foram suficientes para suprir quaisquer eventuais atividades que ficaram prejudicadas pelo trabalho integralmente a distância”.
Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça
Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Associação Educacional Nove de Julho
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski, Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Advogados
Eduardo Miranda Sociedade de Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados