OABRJ OBTÉM EXCLUSÃO DE ADVOGADOS DE PÓLO PASSIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Comissão de Prerrogativas ingressou como amicus curiae em ação na qual colegas eram acusados de prática de lide simulada
A atuação da OABRJ, por meio da Comissão de Prerrogativas, conseguiu excluir os advogados Anailde Carvalho Santana, Gilson Ferreira de Oliveira e Luiz Claudio dos Santos Brito do pólo passivo da Ação Civil Pública nº 0100871-38.2019.5.01.0028, na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) os incluiu como réus. A relatora, desembargadora Maria Helena Motta, concedeu liminarmente a ordem do mandado de segurança impetrado pela Comissão de Prerrogativas.
De acordo com a relatora, houve uma afronta às prerrogativas da advocacia, o que acarretou na quebra do sigilo profissional dos colegas.
"O advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, e, em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária. De resto, o poder de punir disciplinarmente os advogados compete exclusivamente à OAB. Não fosse assim, restaria comprometida a igualdade hierárquica entre juiz e advogado", afirma a decisão da desembargadora.
De acordo com a ACP, os advogados teriam praticado lide simulada enquanto patrocinavam as ações do Sindicato de Garçons e Maitres do Estado do Rio de Janeiro (Sigabam). Mesmo após o ingresso da Comissão de Prerrogativas como amicus curiae na ação, a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde tramita a ação civil, manteve sua decisão, determinando a colheita de depoimentos dos advogados na audiência do dia 8 de novembro, após a juíza afirmar que o silêncio acarretaria em confissão dos colegas como réus.
Isso levou a comissão a impetrar o Mandado de Segurança nº 0103259-90.2022.5.01.0000 arguindo a competência exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para disciplinar os inscritos e expondo a incompetência do MPT para a propositura de ACP em face de advogados.
A OABRJ sustentou que a propositura da ACP configuraria "ofensa ao direito líquido e certo os advogados serem processados e julgados pela via adequada" usurpando a "competência exclusiva Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, expressamente garantido pela norma inserta no art. 70 c/c art. 44, inciso II, da Lei federal n. 8.906/94".