CITAÇÃO DE PROCURADOR SEM PROVA DA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA É VÁLIDA
A citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato deve ser considerada válida quando a comunicação da sua renúncia ao mandante não ficou comprovada, de acordo com o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma disputa contratual ente empresas.
O ministro Villas Bôas Cueva considerou válida a citação feita ao advogado
Emerson Leal/STJ
No caso julgado pelo colegiado, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o documento, o procurador informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou uma cópia da carta de renúncia.
Como consequência disso, a ação tramitou à revelia da empresa ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento da sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de que a citação era nula, pedido que foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão com o fundamento de que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que a renúncia foi comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a renúncia.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa condenada sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.
Renúncia ineficaz
De fato, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é um negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. No entanto, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.
O ministro destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.
"Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida", afirmou o relator.
Segundo Cueva, o TJ-SP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.
O ministro argumentou que rever a decisão da corte paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.
"Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência", concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.987.007