SANÇÃO NÃO POLÍTICA OAB PODE IMPEDIR INADIMPLENTES DE VOTAR NAS ELEIÇÕES INTERNAS, DIZ FACHIN
O atraso no pagamento das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil não é motivo para que a entidade suspenda a inscrição do advogado inadimplente e o impeça de atuar profissionalmente. Por outro lado, isso pode ser usado para impedir seu direito de voto nas eleições internas.
Proibição de voto de inadimplentes não é sanção política, segundo o ministro Fachin
Nelson Jr./SCO/STF
Essa posição é sugerida pelo ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia, do regulamento do estatuto e de atos normativos dos conselhos seccionais da OAB.
O julgamento foi iniciado nesta sexta-feira (9/12), no Plenário Virtual do STF, e tem final previsto para a próxima sexta (16/12). O tema foi alvo de muitas ações judiciais às vésperas da última eleição da entidade, em novembro de 2021.
Em abril de 2020, o Supremo já havia declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia, que autorizavam a OAB a punir administrativamente o advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição, impedindo-o de exercer a advocacia.
O caso ainda não transitou em julgado. A tese estabelecida pela corte diz que a suspensão feita por conselho profissional por inadimplência de anuidades consiste em indevida sanção política por obrigação tributária. Essa posição foi reafirmada pelo ministro Fachin.
Direito ao voto
Diferente é a situação do artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e dos artigos 1º e 15, inciso I, do Provimento 146/2011. Essas são as normas que exigem o adimplemento das anuidades para exercer direito ao voto nas eleições internas.
Segundo o PROS, trata-se de requisito não previsto em lei e usado para constranger os advogados devedores, que deveriam ser cobrados pelos meios judiciais. Em manifestação ao STF, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União concordaram com a posição do partido autor da ADI.
Admitido como amicus curiae (amigo da corte), o Conselho Federal da OAB defendeu a validade dessas regras por possuir autonomia para estabelecer o regramento de suas eleições internas. A entidade alega que somente a ela cabe determinar quem está regularmente inscrito e quem pode votar nas eleições.
Para o ministro Fachin, o veto ao direito de voto por inadimplência não é sanção política, pois essas, em regra, não podem ser aplicadas em posições que não configuram direito subjetivo. Assim, não pode ser considerado desproporcional exigir de candidatos e eleitores o cumprimento de todos os deveres que possui perante o órgão que faz as eleições.
"A exigência de que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, seja exercida por aqueles que efetivamente se engajam nas dinâmicas da entidade de classe é justificada, mormente se as normas impugnadas, inclusive no que tange à exigência da quitação das anuidades para ser candidato nas eleições da OAB, estão de acordo com Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados", afirmou o relator.
Advogado do PROS, Pedro Paulo de Medeiros afirmou que o processo, diante de sua relevância para a advocacia, e, por conseguinte, para o Estado democrático de Direito no Brasil, deveria ser submetido ao julgamento presencial — o que ainda pode ocorrer, desde que algum dos ministros peça destaque no Plenário Virtual.
"Não é constitucional que somente advogados com dinheiro possam votar nas eleições da OAB, isso seria plutocracia, o retorno ao nefasto voto censitário. Imagine se nas últimas eleições para presidente da República somente aqueles quem não possuíam dívidas fiscais, tributárias ou previdenciários tivessem sido autorizados a votar, como teria sido o resultado das eleições, bem como teria sido muito menor o número total de votantes."
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ADI 7.020