DESEMBARGADOR SUSPENDE PROCESSO APÓS JUIZ ORDENAR CITAÇÃO DE RÉU POR EDITAL
É nula a intimação por edital da sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para intimação pessoal. Assim entendeu o desembargador André Ricardo de Francisco Ramos, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao conceder liminar para suspender um processo e qualquer ato que implique execução da pena, em razão de uma decisão do juiz de primeiro grau para citar o réu por edital.
rawpixel.com/freepixDesembargador do TJ-RJ suspende processo após juiz ordenar citação de réu por edital
A defesa contestou esse ato, praticado sem que as tentativas de intimação pessoal fossem esgotadas. De acordo com os autos, o paciente foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, por crime de furto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
O mandado de intimação para ciência da sentença restou negativo, tendo o oficial de Justiça certificado, de forma genérica, que o "prédio estava desabitado", sem informações específicas quanto ao apartamento do réu. Nesse cenário, o relator destacou que o réu já havia sido intimado nesse mesmo endereço para todos os atos processuais anteriores.
Conforme Ramos, só se procede à citação por edital se, esgotadas todas as diligências possíveis, o réu não for encontrado para ciência pessoal e assim o certificar o oficial de Justiça. Ele concordou com o argumento da defesa de que, no caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis antes de se optar pela citação por edital.
"Não foi expedida carta registrada com aviso de recebimento para comparecimento à Central de Mandados, não foi tentado contato pelos telefones constantes dos autos e nem verificado se o apartamento do endereço declinado como sendo a residência do paciente estava realmente desabitado ou não."
Para o magistrado, houve constrangimento ilegal ao paciente e, dessa forma, a decisão de intimação da sentença por edital deve ser anulada, bem como os atos posteriores, conforme jurisprudências dos tribunais superiores: "Defiro a liminar para suspender o processo e 'qualquer ato que implique a execução do título executivo condenatório enquanto não apreciado o mérito desta ação penal' até o julgamento do presente writ".
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Processo 0093253-71.2022.8.19.0000