TERRITÓRIO INVADIDO LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARTEIRA DE SAÚDE DA MULHER É INCONSTITUCIONAL, DIZ TJ-SP
Não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao princípio da separação de poderes, ainda que por lei, praticar atos de caráter administrativo próprios do Poder Executivo, cuja atuação privativa na deflagração do processo legislativo está definida no texto constitucional.
FreepikCorte paulista considerou que Legislativo de Santo André invadiu competência do Executivo
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Santo André, de autoria parlamentar, que criava uma carteira municipal de saúde da mulher, de expedição gratuita pela prefeitura, com registro de todas as informações relativas a doenças e atendimentos médicos das mulheres do município.
Ao propor a ação, a Prefeitura de Santo André alegou vício de iniciativa, pois, tendo origem na Câmara dos Vereadores, a lei teria invadido competência reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor sobre políticas, ações e serviços públicos de saúde, além de impor diversas obrigações à administração municipal, violando o princípio da separação dos poderes.
Para a prefeitura, a norma também desrespeitou os princípios da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público, uma vez que todas as informações dos atendimentos nas unidades de saúde são registradas em prontuários médicos que podem ser acessados por todos os médicos do município, sendo desnecessária a criação de uma carteira específica para mulheres.
De acordo com o relator, desembargador Matheus Fontes, ao instituir uma carteira municipal de saúde para mulheres e estabelecer as informações que nela deverão ser registradas e os locais em que deverão estar disponíveis, a lei impugnada não se limitou a definir regras "programáticas, genéricas e abstratas" a serem adotadas pela administração municipal em matéria de saúde pública.
"Mas, sim, delimitou sua forma e modo de agir e, dessa maneira, interferiu em atos de planejamento, organização e gestão administrativa, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, violando os artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, alínea 'a', e 144 da Constituição Estadual", afirmou ele. A decisão foi unânime.
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Processo 2119923-20.2022.8.26.0000