BENEFÍCIO FISCAL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: ENTENDA SE VOCÊ DEVE OPTAR OU NÃO PELO BENEFÍCIO
A desoneração da folha permite substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa.
Pexels
O mês de dezembro chegou e, com ele, uma série de decisões importantes para o bom andamento das empresas. Entre elas, a desoneração da folha de pagamento. Entenda se você deve ou não optar pelo benefício.
A desoneração da folha é um benefício fiscal que permite substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa.
A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para responder a pergunta se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.
O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento.
A outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.
Desoneração da folha de pagamento
Atualmente, os seguintes setores são beneficiados pela desoneração da folha de pagamento: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia de Comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Quando optar pela desoneração
Dezembro é um mês-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, é o momento ideal para fazer esta avaliação interna.
A opção só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Depois disso, não poderá ser mais alterada durante todo o ano e, se não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha de pagamento.
Com informações da IOB
Leia mais: