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PROPAGANDA ENGANOSA É POSSÍVEL CONDENAR BANCO A FAZER CONTRAPROPAGANDA EXPLICANDO PUBLICIDADE

A necessidade de imposição da contrapropaganda deve ser ponderada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e tempo de veiculação da propaganda enganosa. A sanção é prevista no Código de Defesa do Consumidor e tem o objetivo de desfazer os malefícios sociais causados ao mercado de consumo.

Ministra Isabel Gallotti não conheceu do recurso especial do banco contra condenação

Esse entendimento foi mantido por decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti, relatora de recurso especial sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. Ele não conheceu do recurso e manteve a condenação do banco BMG imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A instituição terá de veicular contrapropaganda retificando publicidade abusiva feita por telefone sobre cartão de crédito consignado, responsável por induzir consumidores ao erro e ao superendividamento. A condenação é fruto de ação movida em 2006 pelo Instituto Defesa Coletiva.

No STJ, a ministra Gallotti optou por não conhecer do recurso com base em óbices processuais. Derrubar a necessidade da contrapropaganda, por exemplo, demandaria revisão de fatos e provas, medida que é proibida pela Súmula 7 da corte.

"No caso dos autos, conforme destacado, o Tribunal de origem concluiu que a contrapropaganda seria a medida mais adequada à proteção dos consumidores efetivos e potenciais da instituição financeira. Não haveria outra medida mais eficiente e menos gravosa a evitar, no caso concreto, a mitigação dos efeitos danosos da propaganda", destacou a ministra.

De acordo com a presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Salgado, a decisão do STJ "além de desfazer os malefícios já causados pelas publicidades enganosas fartamente divulgadas pelo BMG, permitirá aos consumidores idosos o acesso a informações claras e precisas sobre o cartão do crédito consignado e os riscos da sua contratação, já que o pagamento reflete na aposentadoria/ pensão do INSS, podendo comprometer a subsistência digna do consumidor".

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REsp 1.633.573