FALTA DE PROVAS TST NEGA JUSTIÇA GRATUITA A EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO PROVOU INSUFICIÊNCIA
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, de forma unânime, o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica que também havia sido multada por litigância de má-fé. O colegiado entendeu que ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Colegiado entendeu que ela não comprovou a insuficiência de recursos
Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada para fazer a limpeza de um imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.
Em defesa, o suposto empregador argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro de outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG) negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.
Regras próprias
No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.
O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância.
Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da 5ª Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita.
Segundo ele, é preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RRAg-10181-26-2019-5.03.0086