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DECISÃO SURPRESA NÃO CABE AO JUDICIÁRIO, DE OFÍCIO, ANULAR INVESTIDURA EM CARGO INTERNO DO MPF

A Justiça Federal não deve, de ofício e sem oferecer a oportunidade do exercício do contraditório, reconhecer a ilegalidade da investidura de membro do Ministério Público Federal na função de procurador regional dos Direitos do Cidadão.

Para ministra Regina Helena Costa, decisão de ofício extrapolou limites da inicial
Sandra Fado

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que enfrentou o tema no âmbito de um recurso com pedido para trancamento de inquérito civil público.

As investigações, instauradas pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão, são de suspeitas de irregularidade na remuneração de agências publicitárias por meio de planos de incentivos, conhecidos como bônus de volume, relacionados à concentração de meios de comunicação.

O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo ajuizou mandado de segurança para pedir o trancamento do inquérito por se tratar de disputa comercial entre grandes corporações privadas, que deveria ser apurada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

A segurança foi denegada em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso, trancou o inquérito, mas por um motivo bastante diferente: concluiu que a nomeação do membro do MPF que instaurou as investigações para a função de procurador regional dos Direitos do Cidadão foi irregular.

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa observou que o tema não foi suscitado na petição inicial, nem debatido anteriormente. Em vez disso, surgiu pela primeira vez em voto-vista e acabou absorvido pela relatora na 6ª Turma do TRF-3.

Assim, embora o tribunal tenha sustentado que "aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa", a ministra Regina Helena entendeu que a posição extrapolou os limites da causa de pedir trazida na inicial, de maneira a exigir o contraditório substancial.

"Em meu sentir, o tribunal de origem incidiu em error in procedendo (erro de procedimento) ao reconhecer, de ofício, a ilegalidade da designação do membro do Parquet subscritor da portaria de instauração do inquérito civil público para exercer a função de procurador regional dos Direitos do Cidadão, sem conferir às partes a faculdade de manifestação prévia a respeito da tese", concluiu ela. A votação foi unânime.

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REsp 2.016.601