QUESTÃO DE SIMETRIA STF INVALIDA REGRA SOBRE QUÓRUM PARA EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal.
ReproduçãoCâmara Legislativa precisa de quórum de
3/5 para alteração na Lei Orgânica do DF
A questão foi debatida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que, em casos semelhantes, relacionados ao procedimento de emendas às Constituições estaduais, o STF firmou o entendimento de que as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de lei orgânica, a norma se assemelha às Constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou inaplicável o princípio da simetria a esse caso. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu o quórum de dois terços para a aprovação da Lei Orgânica do DF, diferentemente dos estados e dos municípios, e a adoção de patamar semelhante para a aprovação de emendas não viola as normas constitucionais.
Para o ministro, como já foram aprovadas mais de 120 emendas à Lei Orgânica do DF, fica claro que a exigência, embora maior do que no modelo federal, não criou uma rigidez excessiva que violasse o princípio democrático ou a lógica do constitucionalismo.
Como a norma distrital questionada está em vigor há quase 30 anos, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão serão aplicados a partir da publicação da ata do julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente. A ADI foi julgada em sessão virtual. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.205