NEGOCIAR PARA PAGAR TJ-SP NEGA RECURSO DE CREDOR E AUTORIZA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DE R$ 938 MIL
A finalidade do procedimento de repactuação de dívidas é possibilitar o pagamento sem o comprometimento financeiro de qualquer das partes. Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um banco credor contra o prosseguimento da instrução e a elaboração de perícia contábil em uma ação de repactuação de dívidas.
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A ação foi movida por um devedor que possui dívidas de R$ 938 mil com seis bancos. Ele alegou receber um salário de R$ 10,2 mil, que estaria comprometido em 217,47% pelas prestações devidas. Com base artigo 54-A, §1º, do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento, o juízo de origem determinou o prosseguimento da ação, o que foi contestado por um dos credores.
Mas, de acordo com o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, considerando o salário do devedor, bem como o valor de suas dívidas, é "inegável" que o caso se trata de superendividamento, motivo pelo qual não há que se falar na “improcedência do pedido para aplicação do superendividamento”, conforme sustentado pelo credor.
"Embora o agravado aufira rendimentos consideráveis, é certo que o valor de suas dívidas justifica, pelo menos, a instauração deste procedimento para averiguar a possibilidade de revisão dos contratos. Afinal, o plano de pagamento das dívidas a ser elaborado com base na perícia considerará, indubitavelmente, os rendimentos auferidos pelo devedor", afirmou.
O magistrado pontuou que o devedor não pretende se esquivar do cumprimento de suas obrigações, tanto que segue com o pagamento parcial dos empréstimos contraídos: "A finalidade do procedimento é justamente a repactuação de dívidas a fim de possibilitar seu pagamento sem o comprometimento financeiro de qualquer das partes."
Desinano ainda considerou de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, com inversão do ônus da prova. Por fim, o desembargador também afastou o argumento do credor de que a perícia contábil seria desnecessária.
"Trata-se de diligência necessária para melhor solucionar a disputa em tela, considerando tanto a pluralidade de credores, como a possibilidade de cláusulas abusivas, cuja verificação é imprescindível para a análise do plano de pagamento", concluiu. A decisão foi unânime.
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Processo 2242973-83.2022.8.26.0000