Ver mais notícias

SEM ILEGALIDADES GOOGLE DEVE FORNECER DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO EM LOCAL DE ROUBO, DECIDE TJ-SP

É possível determinar a quebra de sigilo de dados estáticos relativos à identificação de usuários que, com base em determinada localização geográfica, possam estar relacionados com fatos objeto de investigação criminal.

FreepikGoogle deve fornecer dados de geolocalização em local de roubo em Mauá, decide TJ-SP

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar, no bojo de um inquérito policial instaurado para a apuração do crime de roubo qualificado, que o Google promova a quebra do sigilo de dados telemáticos em determinada data e horário, na cidade de Mauá.

De acordo com os autos, a Polícia Civil investiga um roubo que ocorreu em maio de 2022. Foi solicitada a quebra dos dados telemáticos das pessoas que passaram pelo local do crime. O Ministério Público deu parecer favorável à quebra dos sigilos e a medida foi concedida pelo juízo de primeira instância.

O Google impetrou mandado de segurança perante o TJ-SP sob o argumento de que a decisão seria "genérica, desproporcional e sem respaldo legal". No entanto, a segurança foi denegada por unanimidade, sob relatoria do desembargador Fernando Simão. Para o magistrado, não há direito líquido e certo do Google para anulação da decisão.

Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a quebra de sigilo de dados estáticos relativos à identificação de usuários que, com base em determinada localização geográfica, possam estar relacionados com fatos objeto de investigação criminal, em razão do direito ao sigilo não ser absoluto e poder ser ressalvado diante do interesse público na solução de investigações criminais.

"Também ficou estabelecido que a decisão de quebra do sigilo telemático não precisa indicar a pessoa alvo da investigação nem constatar a indispensabilidade da medida, por falta de previsão legal nesse sentido nos artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente da matéria em análise", afirmou.

Simão afirmou ainda que a quebra dos dados é adequada e proporcional por servir como mais um instrumento para a elucidação de crimes. Para ele, a restrição a direitos fundamentais que resulta da medida não gera prejuízos às pessoas afetadas, uma vez que os dados serão descartados caso não se constate a relação com o fato investigado.

"A decisão impugnada atende aos requisitos legais fixados pelo E. STJ, na medida em que houve a exposição dos seguintes: indícios da ocorrência do ilícito; justificativa da utilidade da requisição; e período ao qual se referem os registros", completou o relator ao concluir que a decisão impugnada não é genérica nem desproporcional. 

Na visão do magistrado, os indícios da ocorrência do ilícito foram expostos e, portanto, a decisão não é genérica e ainda encontra respaldo legal nos artigos 22 e 23 da Lei 12.965/14: "E não é desproporcional, pois a quebra do sigilo serve como instrumento para a elucidação de delitos e não gera gravame às pessoas eventualmente afetadas, pois os dados não relacionados com o fato investigado serão descartados."

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2258317-07.2022.8.26.0000