QUEM, AFINAL, SE BENEFICIA COM O FIM DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL?
A garantia constitucional de acesso à justiça representa um marco para o Direito brasileiro. Contudo, o crescente aumento do número de litígios no Brasil evidenciou a necessidade de criação de alternativas jurídicas para resolução consensual de conflitos.
Por esta razão, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu o incentivo à autocomposição, sempre que esta for possível. Nos termos do artigo 3º, §3º, do CPC/15 [1], a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de conflitos serão estimulados por todos os envolvidos no processo, como juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
A inovação do Código de Processo Civil gerou entusiasmo à comunidade jurídica, uma vez que, além de reduzir a morosidade processual, a "desjudicialização" proporcionou maior autonomia às partes e fortaleceu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na esteira da experiência positiva do processo civil, a autocomposição foi reforçada também no processo administrativo ambiental federal pelo Decreto 9.760/2019 [2], que promoveu alterações Decreto nº 6.514/2008 [3], facultando ao autuado a possibilidade de requerer a realização de audiência de conciliação ambiental. Posteriormente, o Decreto nº 11.080/2022 [4] criou o Núcleo de Conciliação Ambiental, sendo esta a instância responsável pela realização das audiências e pela decisão acerca do pedido de conversão da multa ambiental apresentado durante a conciliação.
A introdução da autocomposição no processo administrativo ambiental federal também apresentou reflexos no âmbito estadual, de modo que a conciliação ambiental foi incorporada em legislação de alguns dos estados brasileiros. A exemplo, tem-se o Decreto nº 64.456/2019 [5], que dispõe sobre o processo administrativo ambiental no estado de São Paulo. A partir da publicação deste Decreto, instaurou-se o Atendimento Ambiental como fase do procedimento administrativo destinada à "resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental" [6].
Apesar da existência de experiências positivas em audiências de conciliação, no dia 01 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.373/2023 [7], que alterou novamente o Decreto nº 6.514/2008, extinguindo o Núcleo de Conciliação Ambiental, bem como a possibilidade de realização das audiências de conciliação ambiental no âmbito federal.
A medida, no entanto, representa uma grande perda para o processo administrativo ambiental, haja vista que a audiência de conciliação se apresentava como único e relevante momento processual em que o autuado poderia defender-se oralmente, apresentando com afinco a realidade dos fatos. Logo, a extinção desta alternativa jurídica implica, verdadeiramente, na redução da capacidade do contraditório e da ampla defesa da parte.
Há quem defenda que as audiências de conciliação fossem benéficas apenas ao autuado, diante disso, faz-se importante salientar que conciliação não significa ausência de punição. Em audiências de conciliação, buscava-se alcançar resolução do litígio por meio de métodos menos morosos, custosos e burocráticos, sendo esta uma vantagem ambígua, tanto para o empreendedor, quanto para a Administração Pública, que evitaria, por sua vez, mais um transcurso processual administrativo desnecessário.
A depender do acordo estabelecido durante a audiência, o processo permanecia em trâmite até o seu cumprimento integral. Durante este período, computavam-se juros e correção monetária à multa aplicada em sede de auto de infração. Logo, não há que se falar em vantagem desmedida ao autuado, muito antes pelo contrário. Nota-se à retomada do autuado ao posto indesejado da vulnerabilidade processual, afastando o tão almejado equilíbrio entre as partes.
Alguns críticos também defendem que a conciliação adiava o desfecho do processo administrativo. Há que se relembrar, acerca deste ponto, que a responsabilidade pelo agendamento e realização das audiências incumbia ao órgão ambiental. Sendo assim, utilizar este argumento para justificar o fim das conciliações evidencia novamente o desequilíbrio processual, representando a penalização dos envolvidos no processo por falta de capacidade organizacional da Administração Pública.
Caso a alteração legislativa fosse no processo civil, certamente nos depararíamos com a reinvindicação, pela comunidade jurídica, da garantia do direito das partes de buscarem alternativas conciliatórias para a solução de seus litígios. Torna-se, então, necessário questionar o motivo de não verificarmos este mesmo movimento mediante a extinção de uma prerrogativa tão importante para o processo administrativo ambiental federal.
Considerando que a supremacia do interesse público e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado permaneciam assegurados na fase conciliatória, pode-se entender que a extinção das audiências de conciliação trata-se, em verdade, de um ato imponderado, praticado por aqueles que, no afã de buscar aperfeiçoar os trâmites do processo administrativo ambiental, ignorou o avanço que tanto demorou a ser conquistado nesta esfera jurídica, por meio da criação do Núcleo de Conciliação Ambiental.
É preciso reconhecer que erros podem ser — e serão — cometidos, o que não impede, no entanto, que sejam tempestivamente corrigidos. É hora, portanto, de fundamentar os questionamentos e apresentar as razões pelas quais a manutenção do processo conciliatório administrativo representa instrumento de segurança do equilíbrio processual e do efetivo cumprimento das normas sancionadoras ambientais.
[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil de 2015. Brasília: Congresso Nacional, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
[2] BRASIL. Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial de União. Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9760.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
[3] BRASIL. Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
[4] BRASIL. Decreto nº 11.080 de maio de 2022. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União. Brasília, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm#art1. Acesso em: 16 jan. 2023.
[5] SÃO PAULO. Decreto nº 64.456 de 10 de setembro de 2019. Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (Seaqua), e dá providências correlatas. Secretaria de Governo, São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-10.09.2019.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20procedimento%20para,SEAQUA%2C%20e%20d%C3%A1%20provid%C3%AAncias%20correlatas. Acesso em: 17 jan. 2023.
[6] Idem.
[7] BRASIL. Decreto nº 11.373 de 01 de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11373.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.