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BUSCA PESSOAL BASEADA APENAS EM INSTINTO POLICIAL É ILEGAL, REAFIRMA STJ

São ilegais as buscas pessoal e veicular baseadas em informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. 

Homem foi detido com 41 porções de maconha em busca injustificada da PM
Reprodução

Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 158.580, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou provas colhidas contra um homem condenado a pena de seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas. 

No caso, o réu foi abordado por policiais militares e, após busca pessoal, foi constatado que ele portava 41 porções de maconha, com peso bruto aproximado de  94 gramas. 

Após a condenação, a defesa do réu apresentou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores da  7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o caso, o ministro reconheceu a ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais militares. "Com efeito, observa-se do voto condutor do acórdão ora impugnado que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu, apenas, com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local, demonstrando nervosismo e atitude suspeita", registrou na decisão.

Diante disso, ele reconheceu constrangimento ilegal contra o réu e concedeu ordem de ofício para anular a condenação. O homem foi representado pelo escritório Castro Advocacia Criminal.

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HC  779.155