AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FUNDAMENTAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
A questão central da ação de repactuação de dívidas é uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial).
CNJAudiência de conciliação é fundamental em ação de repactuação de dívidas, diz TJ-SP
O entendimento foi adotado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar a realização de audiência de conciliação em uma ação de repactuação de dívidas proposta por uma devedora contra dois bancos credores.
O juízo de origem não agendou a audiência de conciliação, decisão que foi reformada pelo TJ-SP. O relator, desembargador Alexandre David Malfatti, disse que, ao contrário do que acontece no procedimento comum, não se pode postergar a audiência de conciliação em ação baseada na Lei do Superendividamento, como é o caso dos autos.
"A ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (artigo 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações", afirmou.
Tal ação judicial, explicou Malfatti, implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna, inclusive sob enfoque material, modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas.
"A advertência inicial sobre os direitos fundamentais, nos âmbitos material e processual, incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (artigo 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (artigo 4º, III do CDC)", completou.
Neste cenário, o relator destacou que a renegociação e a conciliação são fundamentais. A inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei do Superendividamento, prosseguiu Malfatti, trouxe para o fornecedor a obrigação de renegociar, tanto que sancionou sua ausência à audiência de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (artigo 104-A, § 2º do CDC).
"Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado", disse o magistrado.
Caso concreto
No caso em questão, a devedora possui dívidas com duas instituições financeiras decorrentes de quatro contratos de empréstimos pessoais. O relator disse que não há, nos autos, informações sobre eventual atuação dolosa ou contrária à boa-fé da consumidora. Ele concluiu que a autora encontra-se em situação de superendividamento.
"A lei exigiu a caracterização de uma impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial. Significa compreender que a lei não exigiu, portanto, uma situação de mora ou de inadimplemento absoluto, mas apenas de impossibilidade", concluiu.
Processo 2233340-48.2022.8.26.0000