MINISTRO DO STJ REVOGA PREVENTIVA BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME
Para decretar a prisão cautelar, o juiz deve apresentar motivos concretos — e não apenas a gravidade abstrata — dos riscos que a liberdade do acusado representará para a ordem pública.
Ministro entendeu que decisão de 1º grau não apresentou dado concreto para prisão
CNJ
Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu agravo regimental em Habeas Corpus e revogou a prisão preventiva de um réu acusado dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. A decisão foi estendida para o corréu no caso.
De acordo com o processo, os réus foram presos em flagrante enquanto esperavam, na casa de um deles, a chegada de um veículo carregado com grande quantidade de entorpecentes, que seriam separados para a venda. Pelo relato dos policiais, o carro chegou sem o carregamento, mas na residência foram encontrados 45 pinos de cocaína, 19 porções de crack, duas munições calibre 32, R$ 31 em dinheiro e anotações que indicavam tráfico de drogas. Os dois acusados confessaram a atividade.
Em julgamento na Vara Criminal de Mogi Guaçu (SP), houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico. Já a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Ao negar o pedido da defesa para que um dos réus recorresse em liberdade, o juiz de primeiro grau baseou sua decisão no fato de que "o crime de tráfico de drogas atenta contra a ordem pública, fustigada pelo avassalador crescimento dessa prática espúria".
Insatisfeita com a sentença, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, mas o pedido foi indeferido liminarmente. O advogado entrou, então, com o recurso de agravo regimental em Habeas Corpus.
Responsável por analisar o pedido, o ministro Ribeiro Dantas discorreu, de início, sobre o conteúdo da decisão de primeiro grau. Citando o parágrafo 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, ele explicou que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir "fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva".
No caso em questão, porém, o ministro considerou que o julgador "não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis". "O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e o efeito negativo gerado pelo delito na sociedade. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida — 45 pinos de cocaína e 19 porções de crack —, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do ora agravante.".
Para reforçar a premissa, o relator citou duas decisões anteriores do próprio STJ (HC 442.556/RJ, de 2018, e HC 410.315/SP, de 2017) segundo as quais as prisões cautelares devem ser decretadas com base em motivações concretas e suficientes. Dessa forma, decidiu dar provimento ao recurso e colocar réu e correu em liberdade.
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu", concluiu Ribeiro Dantas.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Yan Pessôa Batista.
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AgRg no Habeas Corpus nº 779.898