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ACORDO NO EXTERIOR QUE AFETE EMPRESAS BRASILEIRAS DEVE SER INFORMADO AO CADE

O ato de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias entre empresas com atuação no Brasil, ainda que celebrado e executado no exterior, deve ser submetido à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se tiver impacto em mercado relevante de abrangência mundial.

Acordo nos EUA visa a desenvolver sementes de milho, o que pode afetar o mercado mundial e a concorrência no Brasil
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela autarquia para permitir a aplicação de multa à Dow Agroscience e à Monsanto, multinacionais do agronegócio com ampla atuação em solo brasileiro.

As duas empresas firmaram contrato nos Estados Unidos para desenvolvimento de sementes de milho geneticamente modificadas em 31 de agosto de 2007, mas só informaram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do qual o Cade faz parte, em 5 de outubro, ou seja, 36 dias mais tarde.

Para a autarquia, as empresas ofenderam o artigo 54 da Lei 8.884/1994, que confere prazo de 15 dias para submeter à análise do Cade quaisquer atos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços. A norma vigia à época dos fatos e foi posteriormente substituída pela Lei 12.529/2011.

Essa obrigação é aplicável nos atos em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto mínimo no último balanço equivalente a R$ 400 milhões no Brasil, como é o caso de ambas as empresas. Assim, elas foram multadas com base no artigo 54, parágrafo 5º, da Lei 8.884/1994.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a punição por entender que, como o acordo foi firmado nos Estados Unidos, onde serão feitas as pesquisas, ele não tem aptidão para produzir efeitos no Brasil. Assim, não seria obrigatória a sua notificação à autoridade antitruste brasileira.

O Cade, então, recorreu ao STJ alegando que o ato tem potencial para afetar o Brasil, já que o mercado de desenvolvimento de novas variedades de milho geneticamente modificadas tem abrangência mundial. Assim, o surgimento de uma tecnologia pode prejudicar a estratégia de outras empresas brasileiras, como a Embrapa.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa deu razão à autarquia. Para ela, é irrelevante se o contrato firmado afetará, no futuro, o mercado de grãos disponíveis aos consumidores. O que importa é que terá consequências sobre as empresas que desenvolvem sementes de milho no Brasil, o que já basta para submeter o feito ao Cade.

"Ainda que os ativos voltados ao desenvolvimento da nova tecnologia estejam sediados no exterior, a existência de mercado relevante global afetado pelo objeto da avença é o bastante para exigir a obrigatoriedade do controle de estruturas relativo a pessoas jurídicas com faturamento bruto anual superior ao montante previsto no art. 54, parágrafo 3º, da Lei 8.884/1994, mormente em virtude da presença de players brasileiros no segmento econômico impactado pelo ato de concentração."

Assim, o contrato entabulado entre as partes deveria ser obrigatoriamente apresentado ao crivo da autarquia especializada no prazo de 15 dias. Logo, é legítima a aplicação da multa. A votação foi unânime. Participaram do julgamento os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

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REsp 1.975.739