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TJ-MG ANULA SENTENÇA PROLATADA ANTES DA CONCLUSÃO DE LAUDO DE SANIDADE

Se uma prova foi requisitada pelo juízo de primeiro grau, mas não foi examinada porque só ficou pronta na fase recursal, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para não haver supressão de instância.

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu ao anular, de ofício, sentença da 2ª Vara Criminal de Araguari que condenou um homem a três anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

"Em se tratando de prova nova, da qual não teve conhecimento o juiz de primeiro grau, não pode o tribunal simplesmente: i) admiti-la; ii) produzi-la; iii) valorá-la, sob pena de se não ter um duplo grau de jurisdição, garantia do acusado", observou o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do recurso de apelação da defesa.

Os crimes atribuídos ao sentenciado são os de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal).

A defesa do réu alegou que ele é portador de esquizofrenia e requereu a sua submissão a incidente de sanidade mental. O juízo deferiu o pedido, porém, prolatou a sentença condenatória antes da conclusão do laudo, que apontou o acusado como semi-imputável.

A defesa recorreu pleiteando a absolvição por ausência de prova. Antes que houvesse o julgamento da apelação, foi juntado aos autos o laudo do incidente de sanidade instaurado pelo juízo de primeira instância. O relator abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela decretação da nulidade da sentença.

Segundo o relator, as partes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a conclusão da perícia, motivo pelo qual os autos devem retornar ao juízo de piso para a prolação de nova sentença, agora com base no laudo, sob pena de supressão de instância.

De acordo com Castro, antes da nova sentença, o juiz deverá conceder reabertura de vista dos autos às partes, "a fim de que ratifiquem ou retifiquem as alegações finais apresentadas, considerando a nova prova produzida sob o crivo do contraditório".

Os desembargadores Eduardo Machado e Kárin Emmerich seguiram o voto do relator para decretar, de ofício, a nulidade da sentença, "por ter sido instaurado o incidente pelo juízo a quo e por ser a semi-imputabilidade condição preexistente à sentença condenatória".

Processo 1.0000.22.071413-3/001