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MOTOCICLISTA QUE TEVE SEU VEÍCULO FURTADO DURANTE O EXPEDIENTE RECEBE INDENIZAÇÃO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a um restaurante o pagamento de indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto pessoal furtada. O colegiado entendeu que, uma vez que o motociclista foi furtado durante o desempenho de suas atividades funcionais, a empregadora deveria assumir os riscos do contrato de trabalho conforme o princípio da alteridade. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da relatora juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.

O trabalhador narrou que, ao ser contratado como motociclista para realizar entregas, o restaurante alugou sua motocicleta para a prestação de serviços. Argumentou que, após uma entrega, teve seu veículo furtado e que a empresa não arcou com os prejuízos do incidente. Assim, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos materiais.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que o trabalhador teve seu veículo furtado em via pública, em um ato ilícito praticado por terceiros. Assim, por se tratar de uma situação alheia ao contrato de trabalho, a empresa alegou não ter responsabilidade de indenização. Ademais, ressaltou que, durante o contrato de trabalho, o motociclista recebia uma verba a título de “manutenção do veículo”, não sendo devido qualquer outro valor indenizatório. 

A juíza do Trabalho Luciana Gonçalves das Neves, titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido do motociclista e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos materiais. Entendeu a magistrada que ficou comprovado que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em seu veículo particular. Concluiu que o fato de existir contrato de aluguel do veículo entre as partes, não afasta a responsabilidade do empregador.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão argumentando que não pode ser responsabilizada por fatos ocasionados por terceiros. O obreiro também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado por não ser suficiente para ressarcir seu prejuízo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela relatora Heloísa Juncken Rodrigues que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A magistrada observou que o caso era uma evidente transferência de risco do negócio, que deveria ser integralmente assumido pela empresa, ao trabalhador. “Subverter essa responsabilidade, permitindo que o empregado venha a arcar com o prejuízo do roubo em meio às entregas das mercadorias do empregador seria uma ofensa frontal e direta ao princípio da alteridade esculpido no art. 2º, da CLT”, salientou a relatora.

Assim, a magistrada entendeu que o restaurante deveria ressarcir o prejuízo que seu empregado sofreu durante a prestação laboral. “Dessa forma, servido a motocicleta no horário de trabalho unicamente aos interesses do empregador e tendo o empregado dela sido privado em decorrência da atividade empresarial, porquanto o furto foi praticado em meio as entregas e durante o horário de trabalho, reputo devido o ressarcimento", concluiu.

Observando os documentos juntados aos autos, a magistrada reputou justa e razoável a restituição no valor de R$ 9 mil pelas perdas sofridas pelo empregado, decidindo pelo aumento do valor indenizatório.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC