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COMISSÕES DA OABRJ EMITEM NOTA DEMONSTRANDO PREOCUPAÇÃO COM A CRIAÇÃO DE NOVO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO





As comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Direito Aduaneiro da OABRJ lançaram nota oficial conjunta (leia a íntegra do texto abaixo) nesta sexta-feira, dia 3, para manifestar preocupação com a recente criação do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos. Com alíquota de 9,2%, aplicada até 30 de junho de 2023, a tarifa foi classificada pelos presidentes das comissões como uma quebra contratual e um risco aos investimentos no setor, que "pode afetar negativamente outras áreas da economia". 

"A redução de investimentos será inevitável, resultando em menor atratividade do Brasil em relação a outros países que competem por investimentos no setor", afirma o texto.

Entenda melhor a preocupação das comissões e leia a íntegra da nota oficial:

 

 

Nota Conjunta das comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Direito Aduaneiro da OAB/RJ acerca do imposto sobre a exportação de petróleo

 

 

As comissões de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e Direito Aduaneiro da OABRJ veem com muita preocupação a criação do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos, até 30 de junho de 2023, com alíquota de 9,2%, previsto por meio da Medida Provisória 1.163/2023, editada pelo Poder Executivo Federal na última quarta-feira, dia 1º de março.

Podemos estar diante de um cenário de quebra contratual, uma vez que o Poder Executivo Federal, o próprio concedente do direito de explorar e produzir hidrocarbonetos por meio de contratos de concessão e partilha da produção, instituiu imposto onerando essa atividade especificamente, não previsto anteriormente pelo arcabouço contratual ou legal.

A decisão de investir em projetos de exploração e produção de hidrocarbonetos está diretamente ligada a vários fatores, incluindo a atratividade e a estabilidade do regime fiscal. A criação de um novo imposto setorial específico coloca em xeque a estabilidade do regime fiscal brasileiro, criando um grave cenário de insegurança jurídica.

A quebra contratual pode ficar ainda mais evidente, pelo menos por três motivos: (i) a alíquota de 9,2% pode prejudicar a economicidade dos investimentos nessas atividades, que dependem das características do próprio projeto, como os custos e o volume da produção, assim como da conjuntura global do setor, como o preço do barril no mercado internacional; (ii) algumas empresas e seus projetos são financiados por terceiros, e esse tipo de imposto reduziria, ou até mesmo poderia impedir, sua capacidade de se capitalizar e de pagar seus financiamentos; e (iii) esse ulterior imposto tem como um dos objetivos limitar o direito de livre disposição do petróleo, garantido legal e contratualmente às empresas produtoras.

O aumento do risco a investimentos no setor de petróleo pode afetar negativamente outros setores da economia. Pouquíssimos países na história já instituíram tal imposto. E é com absoluta certeza que afirmamos que, em todos os casos, os prejuízos para a atratividade de investimentos, a médio e longo prazos, em muito superaram os limitados benefícios a curto prazo (no caso, uma tributação de apenas 4 meses).

É importante ressaltar que o imposto de exportação deveria ter função precipuamente extrafiscal, e “a indicação de seu caráter extrafiscal denota que o tributo tem por objetivo principal perseguir determinados resultados econômicos ou sociais, não tendo finalidade arrecadatória”, conforme explica o Ministério da Fazenda. No entanto, o intuito arrecadatório da MP 1.163 está estampado no Ofício EM nº 00026/2023 MF, que encaminha a motivação da MP ao Presidente da República. 

Com efeito, o item 7 explicita a perda de arrecadação oriunda da desoneração de combustíveis, e o item 8 descreve nova fonte de receita, com o advento do imposto de exportação em questão, ambos estimados em cerca de R$ 6 bilhões.

Ainda que a exposição de motivos busque justificar que este valor de renúncia fiscal já estaria previsto na Lei Orçamentária Anual de 2023, a interconexão entre as medidas é inquestionável, em conflito com o caráter extrafiscal do imposto de exportação, não se prestando como instrumento para cobrir o déficit público, e resultando em flagrante desrespeito ao que estabelece o art. 28 do Código Tributário Nacional e ao art. 9º do Decreto-Lei nº 1.578/1977.

Por fim, caso essa tributação ilegal não seja claramente rechaçada pela sociedade e, principalmente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a redução de investimentos será inevitável, resultando em menor atratividade do Brasil em relação a outros países que competem por investimentos no setor. Consequentemente, teremos queda na produção de petróleo, na arrecadação de tributos e participações governamentais para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e, infelizmente, perda de empregos e renda, especialmente para o estado do Rio de Janeiro, que tanto depende de investimentos nesse setor.

 

 

Felipe Rodrigues Caldas Feres
Presidente da Comissão de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da OABRJ

Jeniffer Adelaide Marques Pires
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OABRJ