ENTIDADE FILANTRÓPICA DEVE PAGAR TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITO
Conforme a Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), as instituições financeiras são impedidas de cobrar tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito somente de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoGustavo Lima/STJ
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que tal vedação não pode ser estendida às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.
Uma entidade do tipo havia acionado a Justiça contra a Caixa Econômica Federal, após um contrato de concessão de crédito. O banco foi condenado a restituir à autora os valores pagos de tarifa de liquidação antecipada.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, já que pessoas jurídicas sem fins lucrativos não estão incluídas na regra da resolução do CNM. Ao STJ, a instituição filantrópica insistiu que o banco não poderia cobrar a tarifa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a norma deve ser interpretada de forma taxativa, pois restringe direitos. Para ela, se a intenção fosse abranger as pessoas jurídicas de caráter filantrópico, o CMN teria adotado expressões mais genéricas para descrever os favorecidos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp. 2.015.222