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TST VETA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS DA CSN DEMITIDOS APÓS GREVE PARALELA

Por entender que a determinação de reintegrar funcionários demitidos pela Companhia Siderúrgica Nacional poderia provocar dano de difícil reparação à empresa, a ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, acatou pedido de correição de decisão proferida pela desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

CSN alega que trabalhadores demitidos organizaram "motins" e atrapalharam funcionamento da empresa
Divulgação

Na decisão revogada, a desembargadora do TRT-1 havia negado pedido de suspensão da reintegração sob o argumento de que a CSN teria tido conduta antissindical ao demitir funcionários que representavam a categoria de maneira informal.

Segundo a empresa, os empregados dispensados estavam envolvidos em uma disputa política sindical e teriam organizado motins dentro da companhia, atrapalhando o seu funcionamento. 

Na decisão, a ministra do TST afirmou que a decisão do TRT-1 não apresentou elementos que justificassem a negativa do pedido de suspensão e que, para garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria, a reintegração deveria ser suspensa.

"Saliento, porque relevante, que, não obstante se rechace a dispensa de empregados por mera participação em greve, in casu, a controvérsia acerca dos elementos que alicerçaram as dispensas, enquanto pendente de análise o recurso interposto, impede que se abrace a conclusão de imediata reintegração, sobretudo diante da prova oral produzida nos autos, que sustenta ter havido ‘manifestações em local indevido, atrapalhando as atividades da empresa’, entre outros, ou seja, os elementos fáticos precisam ser esclarecidos por meio de decisão definitiva do Poder Judiciário a fim de pautar a reintegração dos trabalhadores", registrou.

Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados e representante da CSN, afirmou que a decisão do TRT-1 chancelava a formação de uma espécie de sindicato paralelo. 

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Processo 1000135-67.2023.5.00.0000