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DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DE RÉU SEM ADVOGADO DEVE APARECER NO DIÁRIO OFICIAL

A publicação de decisões em diário oficial só é dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Judiciário, pois assim a intimação ocorrerá pelo próprio sistema.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJLucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou uma intimação feita somente por sistema eletrônico e decidiu que é necessária tal publicação em processos do tipo quando o réu for julgado à revelia e não constituir advogado nos autos.

Uma agência de comunicação acionou a Justiça contra um banco e uma administradora de consórcio para pedir o pagamento de aproximadamente R$ 15 milhões, referentes ao suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários. Os réus foram citados, mas não apresentaram contestação.

O Juízo de primeiro grau decretou a revelia e condenou os réus ao pagamento. Após recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não era preciso publicar a sentença no diário oficial, pois o processo era eletrônico.

No STJ, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, indicou que o Código de Processo Civil exige a publicação da decisão na imprensa oficial para iniciar o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos.

Já a Lei 11.419/2006 determina a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, dos que não se cadastrarem no sistema do Judiciário. Com isso, é dispensada a publicação no órgão oficial. A norma também prevê que a intimação será contabilizada no dia em que for feita a consulta eletrônica do ato.

Desta forma, o advogado cadastrado no sistema só é considerado intimado quando efetivar tal consulta. Se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, "jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório".

Os réus não tinham advogados constituídos no processso e cadastrados no portal. Portanto, "sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de Justiça". Como ela ocorreu apenas pelo sistema eletrônico do tribunal, Bellizze a considerou irregular. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.951.656