RÉUS PRESOS EM CIRCUNSTÂNCIAS "INCOMUNS" SÃO ABSOLVIDOS PELO TJ-SP
Por entender que ao fim da instrução processual não ficou comprovada a a culpa de dois réus acusados de tráfico de drogas, o juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela absolvição de ambos.
Entendimento que prova contra os acusados de tráfico era precária prevaleceu 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP
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A decisão se deu por maioria e o entendimento vencedor foi o do desembargador Marcelo Semer. Em seu voto, o magistrado apontou que a prisão dos acusados foi cercada de "elementos incomuns", como a presença de 15 policiais de destacamentos diferentes e a indicação de pessoas abordadas que não chegaram a ser identificadas no auto da prisão em flagrante.
O julgador ponderou que, embora não se possa dar crédito integral aos depoimentos das testemunhas de defesa em detrimento da versão dos policiais envolvidos na prisão, a prova que liga os dois acusados à droga apreendida é, no mínimo, precária.
Os dois policiais ouvidos no processo disseram que o local onde a droga foi apreendida era um barraco inabitado e de livre acesso; que nada de ilícito foi apreendido em poder dos acusados; e que ambos negaram conhecimento e posse da droga quando abordados, e depois novamente na delegacia de polícia e no interrogatório judicial.
"Ora, se as drogas não foram encontradas em poder dos acusados, não foram vistas sendo transportadas pelos acusados, não foram assumidas pelos acusados, e, ademais, nenhuma identificação foi encontrada na mochila ou mesmo no barraco, a afirmação de que eles eram os possuidores da droga não passa de uma ilação", resumiu o desembargador.
Diante disso, ele votou provimento pelo pedido de absolvição da defesa. O advogado Cristiano Medina da Rocha, que representou os acusados, comentou a decisão. "Na sustentação oral obtivemos êxito em provar que os apelantes foram vítimas de um flagrante forjado, felizmente, o revisor e o terceiro juiz analisaram o robusto conjunto probatório apresentado pela defesa e fizeram justiça", celebrou.
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Processo 0000173-44.2018.8.26.0535