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INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA NO PLANO DE SAÚDE GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma sentença, condenando a empresa Sapore S.A a pagar indenização por danos morais por não informar à trabalhadora que a operadora do seu plano de saúde (Notre Dame) deixaria de atendê-la. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável por ter ficado desprovida do tratamento médico, ensejando a indenização. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela empresa Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, passou a ser beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado. Assim, a trabalhadora requereu o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A empresa Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de 1º grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária, e, por isso, não houve lesão aos seus direitos da personalidade.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Assim, alegou que não foi comunicada que a empresa Notre Dame deixaria de operar seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

“O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela”, observou a magistrada.

A relatora pontuou que o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A não observância do mesmo, gera o inadimplemento positivo do contrato, nos termos o Enunciado nº 24 do Conselho da Justiça Federal.

Acrescentou, ainda, que a necessidade de a obreira ter que ingressar com demanda no Poder Judiciário para ter restabelecida a utilização do seu plano de saúde, demonstra que houve perda de tempo significativo para a resolução do problema, o que gera a indenização por danos morais.

Por fim, a relatora entendeu que apenas a empregadora deveria arcar com o pagamento indenizatório por ser a responsável pela manutenção do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho e por ter agido com culpa ao encaminhar o telegrama para o endereço errado. Assim, observando os documentos juntados aos autos, a desembargadora reputou justo e razoável o pagamento do valor de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC