DECRETO PREVÊ DISPENSA DA GIA PARA CONTRIBUINTES DE SP
O decreto que elimina a GIA foi publicado nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, assinou nesta quinta-feira (16) o Decreto de número 67.568/2023 que altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
A medida, proposta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, consta na página 4 do Diário Oficial da União desta quinta-feira. Clique aqui.
A norma prevê a dispensa de entrega para quem não apresentar inconsistências entre a GIA e a EFD nos últimos 12 meses.
A extinção da GIA será de forma gradual. Será iniciado de acordo com a qualidade e consistência da EFD apresentada por um período, considerando critérios como Divergências e inconsistências dentro de limites aceitáveis; Documentos fiscais devidamente escriturados; Avaliados para os últimos 12 meses; e Inexistência de omissão.
Eliminação da GIA
Conhecido como “Projeto de Eliminação da GIA”, a iniciativa visa aperfeiçoar a prestação de informações dos contribuintes e eliminar redundâncias das obrigações acessórias com as declarações já existentes.
“Um dos compromissos deste Governo é dinamizar a vida do cidadão brasileiro modernizando a administração tributária e assim, também, diminuir os gastos públicos com a burocracia, a longo prazo. Esse é um passo importante que pretendemos ampliar ainda mais”, disse o Governador Tarcísio de Freitas.
No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Confira o decreto abaixo na íntegra.
DECRETO Nº 67.568, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –RICMS.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
II - Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1º - Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2º - Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.