Ver mais notícias

CREDOR FIDUCIÁRIO DEVE PRESTAR CONTAS SOBRE VENDA DE BEM APREENDIDO E SALDO RESTANTE

Após a consolidação da propriedade, com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário deve comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

Ministro Marco Buzzi, relator do casoRafael L.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia estipulado a responsabilidade do devedor pela comprovação da venda do bem e do valor apurado na operação, para verificação de eventual direito à restituição do montante que excedesse a dívida.

Na origem, um banco ajuizou pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou à Justiça que soube da venda do veículo — avaliado em cerca de R$ 73 mil —, mas não recebeu do banco o valor que ultrapassava o total da dívida.

O TJ-MG concluiu que não era possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia pela alienação do bem, já que o devedor não apresentou prova da venda do veículo.

No STJ, o ministro relator, Marco Buzzi, lembrou que, quando foi solicitada a verificação do saldo da venda, a legislação já obrigava o credor fiduciário a promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

"Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei", afirmou o magistrado. Por isso, ele confirmou a venda do bem e a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

O ministro também recordou que, a partir da Lei 13.043/2014, o credor passou a ter a obrigação de prestar contas da venda do bem apreendido. Na sua visão, não é possível atribuir ao devedor a função de comprovar a venda ou o valor obtido na operação, pois isso representaria a transferência de uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Ainda de acordo com Buzzi, se a ação de busca e apreensão é restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, a controvérsia sobre o valor da venda e a existência de saldo em favor do devedor deve ser discutida em via judicial específica.

No entanto, como o banco não recorreu do acórdão do TJ-MG, o relator considerou impossível afastar a pretensão do devedor. Ele determinou o retorno dos autos à origem, para a apreciação do pedido relacionado à prestação de contas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.742.102