QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO AFASTA TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIZ TJ-SP
A quantidade de droga apreendida com um réu e o fato de ele estar acompanhado no momento da prisão não são fundamentos idôneos para aferir que o traficante integre associação criminosa e, assim, afastar a aplicação do tráfico privilegiado para redução da pena.
Quantidade de droga apreendida não afasta aplicação do tráfico privilegiado
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O fundamento foi adotado pelo desembargador Alberto Anderson Filho, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para reduzir a pena de um homem condenado a cinco anos de prisão em regime fechado, como determinado no artigo 33, da Lei de Drogas, sem o benefício do redutor de pena.
Na decisão contestada, a juíza de piso entendeu que o réu integrava organização criminosa com base na quantidade de drogas apreendida no momento de sua prisão. O pedido de reconsideração da dosimetria da pena já havia sido negado pela 1ª Câmara Criminal do TJ-SP, sob a alegação de que o pedido de Habeas Corpus não era a via processual adequada.
A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, ordenou que o TJ-SP apreciasse o mérito do Habeas Corpus no que refere à dosimetria e fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena.
Ao decidir, o desembargador Alberto Anderson Filho considerou que o condenado é réu primário e demonstrou disposição em colaborar com a Justiça confessando o crime.
"Dessa forma, a reprimenda passa a resultar em três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de trezentos e trinta e quatro dias/multa. Consequentemente, o regime inicial deve ser modificado ao aberto", decidiu. O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
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Processo 2293783-62.2022.8.26.0000