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CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NÃO PODE PEDIR SUSPENSÃO DE LIMINAR DE INTERESSE PRIVADO

A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso no STJSTJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a patrocinar planos de benefícios complementares geridos pelo seu fundo de pensão.

A continuidade do patrocínio foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os desembargadores, a retirada das contribuições causaria prejuízos graves aos participantes, que já mantêm os planos complementares por um longo período.

A CEEE-D alegou ao STJ que a decisão prejudicava os próprios beneficiários dos planos, pois impedia a apuração do valor real que poderia ser resgatado e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da corte e relatora do caso, explicou que o pedido de suspensão é um "incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública".

Excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos ou estão no exercício de função delegada pelo poder público podem pedir a suspensão de liminar, "contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo".

De acordo com a magistrada, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de distribuição de energia, mas sim ao interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.

"A extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SLS 3.169