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CONSIDERAÇÕES SOBRE A AGU NA GESTÃO DO MINISTRO JORGE MESSIAS

A Advocacia-Geral da União, sob a liderança do jovem e talentoso advogado público Jorge Messias, dará um salto de qualidade em suas atribuições institucionais na defesa judicial e extrajudicial da União, buscando maior racionalidade e maiores resultados no contencioso e no consultivo, além de incorporar à sua atuação o combate à desinformação e à disseminação de fake news, duas pragas que tomaram conta das redes sociais e espalharam ódio nos últimos anos.

Antes de tratarmos das competências e inovações do órgão, falemos do novo advogado-geral da União: dr. Jorge Messias, apesar de jovem, 43 anos, possui excelente formação — é advogado, mestre e doutor — e larga experiência administrativa, tendo sido consultor jurídico do Ministério da Ciência e Tecnologia, secretário de Regulação de Ensino Superior do Ministério da Educação, subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, além de coordenador da transição na área jurídica. Antes de sua posse na AGU, apenas três advogados-gerais da União tiveram passagem pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: Gilmar Mendes, José Bonifácio de Andrada e José Antônio Dias Toffoli.

A Advocacia-Geral da União (AGU), de acordo com o artigo 131 da Constituição, é a instituição essencial à Justiça que representa e faz a defesa judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), com atuação no contencioso na defesa dos três Poderes. Exerce, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo.

No contencioso, a Advocacia-Geral da União, por intermédio dos advogados da União, dos procuradores da Fazenda Nacional e dos procuradores federais, responde pela representação judicial nas ações em que a União, incluindo as autarquias e fundações, figura como autora, ré, ou, ainda, terceira interessada, promovendo a defesa das políticas, do interesse, do erário e dos agentes públicos, para proteção dos interesses da administração direta federal e suas autarquias e fundações públicas. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da União, dos estados ou municípios, inclusive em contratos internacionais.

A AGU, na representação judicial, possui uma série de prerrogativas, comparativamente aos demais usuários da Justiça. Entre as vantagens pode-se mencionar o direito à intimação pessoal dos advogados públicos, o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, o triplo grau obrigatório ou o reexame necessário, a dispensa de pagamento para interposição de recurso, facilidade para suspensão de liminares e cautelares contra a União, a prerrogativa de ingressar, a pedido do presidente da República, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), entre outras.

Para compensar essas vantagens institucionais, o novo advogado-geral da União promete cumprimento célere das decisões judiciais, evitando recursos meramente protelatórios, especialmente em questão de natureza alimentar, mas irá mais além, intensificando o emprego dos mecanismos de mediação do órgão, para reduzir o contencioso e a judicialização, valorizando as instâncias de conciliação e mediação e os acordos de transição, inclusive como forma de regularizar a situação de contribuintes perante o fisco e o mercado, bem como promovendo a defesa da democracia, da ciência e da inclusão social como valores fundamentais da República.

A atividade de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é resolver administrativamente litígios entre a União, autarquias e fundações, ou entre esses entes da União e os estados da federação, irá contribuir para desafogar o Poder Judiciário. Desde a edição da Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), a AGU, por intermédios de seus órgãos, como a Procuradoria da Fazenda Nacional, vem intensificando os acordos de transação, facilitando a vida do contribuinte. O Desenrola, outro programa do governo federal, também terá papel fundamental no retorno do crédito no país.

No consultivo, a atuação da AGU é voltada para o controle interno da legalidade e constitucionalidade dos atos da administração, a partir do assessoramento e orientação aos dirigentes e aos órgãos do Poder Executivo federal, suas autarquias e fundações, com iniciativas de natureza preventiva e de solução de controvérsias entre órgãos com vistas a dar segurança jurídica aos atos administrativos, especialmente em matéria de políticas públicas, licitações e contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (leis, MPs, decretos e resoluções).

Além do contencioso, do consultivo, e da conciliação e da arbitragem, a AGU é a instituição responsável pela elaboração das manifestações do presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente sobre: a) ADI; b) ADC; e c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), bem como a edição de pareceres normativos, que, aprovados pelo presidente da República, vinculam toda a administração pública federal.

Nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 73/1993, os enunciados e súmulas da AGU, após aprovados pelo presidente da República e publicados, constituem jurisprudência obrigatória e vinculante na administração direta e indireta da União. Os pareceres aprovados e publicados com despacho presidencial equivalem a enunciado ou súmula da AGU e parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Para desincumbir-se de sua missão, de acordo com Medida Provisória nº 1.154 e o Decreto nº 11.328, ambos de 1º de janeiro de 2023, a AGU conta com uma estrutura organizacional composta: 1 - dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado Geral da União (adjuntorias, gabinete, ouvidoria, assessorias especiais de Diversidade e Inclusão, de Comunicação Social, de Assuntos Parlamentares e Federativos, de Relações Internacionais, Procuradoria de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Secretaria de Atos Normativos, e Secretaria de Controle Interno); 2 – órgãos de Direção Superior (Secretaria-Geral de Consultoria, Secretaria-Geral do Contencioso, contencioso, Consultoria-Geral da União, Corregedoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da União); 3 – órgãos de execução – Procuradorias Regionais da União); 4 – órgão específicos singulares: Escola Superior da AGU Ministro Victor Nunes Leal; 5 – órgãos colegiados (Conselho Superior da AGU); 6 – Procuradoria-Geral Federal.

Além dos órgãos mencionados, as consultorias-jurídicas dos ministérios, das autarquias e fundações públicas, que têm a função de assistir o ministro de Estado, os presidentes de autarquias e fundações públicas no controle interno da legalidade administrativa dos atos do ministério, funcionam como órgãos setoriais da AGU, assim como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são técnica e juridicamente subordinados à AGU e administrativamente ao ministro de Estado ou presidente da autarquia e fundações públicas.

A nova AGU merecerá essa nova denominação porque além de aumentar sua participação na formatação jurídico-constitucional das políticas públicas, com a finalidade de preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, e prevenir o surgimento de litígios e disputas jurídicas, atuará no combate à desinformação e à disseminação de fake news, tanto na dimensão educativa, por intermédio da escola da instituição, quanto na dimensão preventiva, por meio da propositura de atos legais que inibam essa prática no país, sob a coordenação da Procuradoria de Defesa da Democracia da instituição.

Um órgão com essa envergadura e importância requer, sem dúvida, uma direção por um servidor de carreira, altamente qualificado e com larga experiência e conhecimento do Estado e suas instituições. O novo titular da AGU, sem qualquer sombra de dúvida, preenche esses requisitos.