STJ SUSPENDE LIMINAR QUE INTERFERIU NO CÁLCULO DE PREÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
Com o entendimento de que houve interferência nas regras do setor elétrico, considerando o tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que — em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) — determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.
Wikimedia CommonsPara ministra, liminar representaria interferência nas regras do setor elétrico
A decisão liminar do TRF-1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória 3.167/2022.
Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, afetando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador.
Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia gerados ou consumidos.
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.
Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico.
"Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador", declarou a magistrada.
Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que "a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes", uma vez que "o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidos em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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SLS 3.258