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PENHORA DE SALÁRIO STJ DECIDE SOBRE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR; CONFIRA

Corte Especial decide pela relativização da impenhorabilidade de salários em casos específicos.

STJ decide sobre penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar; confiraFoto: Pixabay

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários para o pagamento de dívidas não alimentares. 

A decisão foi tomada com base no voto do ministro João Otávio de Noronha, relator de uma ação envolvendo um credor que busca o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 110 mil, originada por um cheque, de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8,5 mil.

Delimitação do valor necessário para o sustento do devedor

No caso específico, o ministro determinou a análise do valor necessário para que o devedor possa arcar com seu custo de vida. Noronha ressaltou que até 2015, havia um entendimento geral de impenhorabilidade das verbas salariais, restrita ao pagamento de verbas alimentares.

Contudo, recursos especiais vêm defendendo a tese de que a impenhorabilidade não se limita à verba alimentar, desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.

O ministro explicou que o tribunal de origem havia negado provimento ao recurso, afirmando que o caso concreto não se enquadrava na exceção estabelecida pela jurisprudência do próprio STJ à regra geral da impenhorabilidade da verba salarial. O tribunal também mencionou que o salário executado é inferior a 50 salários mínimos, o que configuraria inovação recursal.

Teoria do mínimo existencial

No entanto, Noronha se baseou na teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora da parte salarial excedente ao que pode ser considerado como notadamente alimentar. Para ele, essa tese protege tanto o devedor quanto o credor. 

O ministro argumentou que a fiscalização do limite de 50 salários mínimos previsto em lei merece críticas, uma vez que não reflete a realidade brasileira e não cumpre o objetivo da impenhorabilidade, que é garantir uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.

Decisão da Corte

Com base nesse argumento, Noronha concedeu provimento ao embargo de divergência, adotando a tese de possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante necessário para garantir sua subsistência digna e de sua família. 

A Corte, por maioria de votos, conheceu e deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos no mérito os ministros Raul Araújo, Luiz Felipe Salomão, Mauro Campbell, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira.