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MECÂNICO QUE ATUAVA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECIDE A 9ª TURMA

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade para um mecânico contratado por uma companhia aérea. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que a atuação na área de abastecimento de aeronaves colocava o trabalhador em risco, pela presença de materiais inflamáveis. 

Contratado como mecânico GSE técnico (termo relativo a tarefas de manutenção) pela TAM Linhas Aéreas S/A., o profissional postulou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade, alegando desenvolver suas atividades em área de abastecimento de aeronaves no aeroporto. A empregadora, em sua defesa, negou que ocorresse exposição a agente perigoso.

Na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza Adriana Paula Domingues Teixeira acolheu o pedido do obreiro, fundamentando-se, em especial, no laudo técnico pericial. O perito constatou que o trabalhador laborava em área de risco e com exposição à periculosidade, concluindo que ele fazia jus a receber o adicional de 30%. Além disso, a magistrada considerou na sua decisão o depoimento pessoal do trabalhador e de uma testemunha, que confirmaram que as tarefas eram realizadas na área de abastecimento das aeronaves, inclusive durante esse procedimento.   

A companhia aérea recorreu da decisão, alegando que o expert não examinou a realidade vivenciada pelo obreiro, interpretando de forma incorreta a NR 16 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que traz o enquadramento em atividades periculosas). Além disso, a TAM sustentou que, ainda que o mecânico tivesse contato com inflamáveis ou cargas perigosas, esse contato era meramente eventual, não justificando o pagamento do adicional de periculosidade.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que negou provimento ao recurso da empresa. A magistrada observou que a NR 16 estabelece, como área de risco, todo o local de operação de abastecimento, acrescido de um raio de 7,5 metros, no mínimo, com centro no ponto de abastecimento. “In casu, a prova pericial produzida nos autos concluiu que o labor realizado pelo autor era efetuado na pista, dentro, portanto, da área definida como de risco pelo Ministério do Trabalho”, atestou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

assinatura SCC