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CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR VAZAMENTO DE DADOS PARA EMPRESA DE MÓVEIS

A falha de segurança na guarda e preservação de dados pessoais viola direitos da personalidade previstos na Constituição Federal. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Osasco (SP) confirmou a condenação de uma construtora pelo vazamento de dados de um consumidor. A indenização por danos morais foi calculada em R$ 4 mil.

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Construtora deve indenizar cliente em R$ 4 mil por vazar dados para empresa de móveis

Atuando em causa própria, o advogado Gabriel Leôncio Lima alegou que, após comprar da construtora um imóvel na planta, teve seus dados pessoais vazados, sem autorização, para uma empresa de móveis planejados. Ao manter a sentença, a juíza Juliana Nishina de Azevedo, relatora do caso, disse que ficou provado o vazamento dos dados do cliente pela construtora ré.

"Está provado que houve o vazamento de dados, ante o e-mail em que a ré reconhece o vazamento e se dispõe a apurá-lo internamente e com a autoridade policial. A ilicitude está provada pelos contatos que o autor recebeu de empresa de móveis planejados. A prova, cuja veracidade não foi impugnada, demonstrou que foi a parte ré quem compartilhou o contato e nome do autor, já que a fornecedora de móveis cita o empreendimento em que o autor adquiriu um imóvel."

Conforme a magistrada, caberia à construtora provar que o conteúdo dos documentos é falso, o que não aconteceu. Ela destacou que a ilicitude está na divulgação não autorizada de dados do autor, pois uma eventual relação entre as empresas não pode ser estendida ao consumidor, "na medida em que se trata de relação entre fornecedores, sobre a qual não teve o autor qualquer ingerência".

Azevedo afirmou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata com maior especificidade da proteção de dados no ambiente virtual, sendo que o artigo 46 prevê a adoção de medidas para proteger as informações dos consumidores.

"A LGPD estabeleceu o regramento de proteção de dados pessoais nas relações jurídicas, possibilitando ao indivíduo resolver e escolher quais dados, quem poderá usá-los e o prazo dessa utilização (artigo 2º, II). A responsabilidade surge do exercício da atividade de proteção de dados que viole as legislações que são várias: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Proteção ao Dados, dentre outras", disse.

No caso dos autos, segundo a relatora, o vazamento de dados só ocorreu por falhas de segurança da construtora: "A desídia da recorrente em guardar os dados do autor configurou ato ilícito, daí se concluir pela responsabilidade civil da ré. Importante ressaltar que, pela lei consumerista, a ré responde pelo defeito na prestação do seu serviço, independentemente da existência de culpa."

A magistrada ainda afirmou que, dentre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

"Desta maneira, o serviço foi defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não forneceu a segurança que o consumidor dela esperava, permitindo a ocorrência de danos, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido."

A juíza concluiu que o vício de segurança na guarda e preservação de dados pessoais do cliente violou direitos da personalidade previstos na Constituição Federal, "concernente à norma que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". A decisão foi unânime.

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Processo 1020860-22.2021.8.26.040