MANTIDA A PENHORA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) negou provimento, por unanimidade, a um agravo de petição interposto pelo Goytacaz Futebol Clube. O clube pretendia a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora do seu único bem disponível, o estádio de futebol, para a satisfação de crédito trabalhista. O colegiado entendeu que, encontrando-se a fase executória em estágio avançado sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano.
Em primeira instância, o juiz do Trabalho Claudio Aurélio Azevedo Freitas, titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, deferiu a penhora do imóvel. O magistrado entendeu que, em que pese a importância do estádio, sede de um dos clubes mais antigos do interior do estado do Rio de Janeiro, e o fato de ele ter sido reconhecido como de interesse histórico-cultural, desportivo e social para o município de Campos dos Goytacazes, existem diversas execuções trabalhistas em face do clube (algumas datadas de 2010). Assim, o juiz concluiu que a importância do imóvel não justifica o não pagamento dos créditos de ex-empregados que também contribuíram para que o clube tivesse o seu reconhecimento nacional.
Inconformada, a entidade desportiva recorreu da decisão, sustentando que a execução deveria ser realizada pelo meio menos gravoso. Argumentou pela impossibilidade de penhora do estádio de futebol, por ser o único imóvel de que dispõe e o local onde desenvolve suas atividades.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator observou não haver qualquer impedimento na legislação pátria que justifique a impossibilidade da penhora de estádio de futebol. Ademais, verificou que o clube não ofereceu nenhum outro bem para a satisfação da execução.
“No que concerne ao pedido de que a execução seja satisfeita por meios menos gravosos, temos que a execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar.”, salientou o relator.
Assim, o desembargador decidiu pela manutenção da penhora do estádio de futebol, único bem disponível para a satisfação do crédito do trabalhador. “Encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC.”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.