OPINIÃO UMA BOA NOTÍCIA PARA OS CONTRIBUINTES: A PORTARIA Nº 315/2023 DA RECEITA
Por Giovani Rodrigues da Silva Júnior e Isabela Pimentel Pereira Silva
Como é de conhecimento na seara tributária, quando o valor dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio do sujeito passivo, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento dos bens e direitos desse. É o que se extrai, sem grandes dificuldades interpretativas, do artigo 64, caput e §7º, da Lei nº 9.532/1997 [1]. A lógica por trás do instituto é simples: evitar fraude a uma eventual execução, assegurando, para tanto, o crédito tributário, e se constituindo como uma garantia em face desse [2].
Não sem razão, o citado diploma normativo determina que o ato de arrolamento deve ser registrado, e que, após a notificação do sujeito passivo, esse deverá comunicar ao órgão fazendário sempre que transferir, alienar ou onerar os bens (artigo 64, §§4º e 5º, da Lei nº 9.532/1997). É certo que mencionadas medidas não implicam a indisponibilidade dos bens, como leciona a doutrina especializada e se deduz da leitura das disposições [3]. Nada obstante, o ato de arrolamento sempre trouxe inúmeras dores de cabeça aos contribuintes.
No âmbito do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), por exemplo, são diversos os casos em que o Poder Judiciário é acionado em face do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), o qual, via de regra, compreende o arrolamento de bens como uma restrição das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, negando a expedição de documentos relacionado a veículos arrolados [4], situação que se repete constantemente em outras unidades da federação [5]. Entretanto, circunstâncias como essas ainda são mais "visíveis" e "contornáveis" do que outras, em certos casos, ainda mais danosas.
Acerca do tema, inclusive, Leandro Paulsen há muito já destacava que o arrolamento de bens, em razão do necessário registro do ato, "inibe eventuais interessados, além do que o proprietário, ao aliená-los ou onerá-los" [6]. Isso se justifica seja pela burocracia gerada (comunicação à autoridade fiscal), seja pelo próprio receio do adquirente ou alienante, os quais geralmente não são letrados nas ciências jurídicas.
É nesse contexto que a recém-publicada Portaria nº 315/2023 da Receita Federal, a qual regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito do órgão, se torna muito bem-vinda. Supramencionado ato normativo não apenas aclara conceitos (Capítulo II), como também dispõe sobre a documentação exigida para o oferecimento do seguro-garantia (Capítulo III), estabelece os critérios exigidos à fiança bancária (Capítulo IV), fixa os requisitos para a aceitação desses (Capítulo V) e ainda define quando estará caracterizado o sinistro ou a liquidação da carta de fiança (Capítulo VI).
Ressalta-se que a portaria em comento não é um marco revolucionário. A própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a título de exemplificação, já trazia a possibilidade de garantia do feito executivo por meio de fiança ou seguro-garantia (artigo 7º, II). Ademais, a Instrução Normativa nº 2.091/2022, alterada pela Instrução Normativa nº 2.122/2022, ambas da Receita, também já admitia a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União.
Entretanto, é inquestionável que a Portaria nº 315/2023 inova ao trazer, de fato, verdadeira regulamentação à matéria, estabelecendo os critérios para o oferecimento e a aceitação das modalidades de garantia citadas. Ademais, essa também estabelece os requisitos aplicáveis à modalidade aduaneira, proporcionando melhoras ao contribuinte também nessa seara.
Ao fim e ao cabo, é inegável que a portaria torna possível e seguro, em termos jurídicos, a substituição do arrolamento de bens por alternativas que podem ser extremamente mais benéficas aos contribuintes, especialmente aqueles para quem os óbices acima exemplificados são extremamente onerosos.
Agora é de se esperar os efeitos práticos da portaria, que entrou em vigor no último dia 1º, e aguardar a efetiva ampliação das possibilidades ofertadas aos contribuintes.
[1] O valor previsto no §7º foi objeto do Decreto nº 7.573/11, o qual o atualizou para os atuais R$ 2.000.000,00 (dois milhões).
[2] Nesse sentido, ver: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Capítulo XX, 2: Garantias do crédito tributário.
[3] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 616 p.
[4] Cita-se, por exemplo: TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.528828-5/001, relator(a): desembargador (a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 23/10/2020.
[5] Cita-se, por exemplo, caso da Corte Paulista: TJSP; Remessa Necessária Cível 1009576-82.2022.8.26.0566; relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023.
[6] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 616 p.