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CHOQUE DE PODERES STF ANULA DECISÕES QUE VALIDARAM CÁLCULO DE ADICIONAL A SERVIDORES DO PIAUÍ

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais decisões da Justiça do Piauí que haviam reconhecido o direito adquirido ao cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. A decisão foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em sessão virtual.

 

Para Cármen Lúcia, decisões ofenderam o princípio da separação de poderes

A ação foi proposta pelo governo do Piauí. O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí). A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.

Contudo, de acordo com o governo, houve o ajuizamento de centenas de ações para rediscutir a matéria, e o Poder Judiciário estadual tem entendido que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.

Em seu voto pela procedência do pedido, acompanhado por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia (relatora) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória.

Ela explicou que o Executivo piauiense, após processo legislativo regular, sancionou a Lei Complementar 33/2003 com o objetivo de alterar a política salarial dos servidores e reorganizar o funcionamento da administração estadual. Por outro lado, as decisões questionadas, ao reconhecerem o direito adquirido dos servidores ao regime anterior, ofendem o princípio da separação de poderes e da reserva de administração.

Por fim, Cármen Lúcia destacou que a alteração do regime jurídico observou o inciso XV do artigo 37 da Constituição, que garante a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 495