NORONHA EXPLICA OBJETIVOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
O objetivo da desconstituição do negócio jurídico, introduzida no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 104/2001, é combater a simulação no campo tributário.
João Otávio de Noronha, ministro do STJLucas Pricken/STJ
É o que afirma o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Ele explicou esse mecanismo do Direito Tributário na série "Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito", que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde a última semana. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro falam sobre os assuntos mais relevantes da atualidade nacional.
A regra trazida pela LC 104/2001 passou a permitir que a autoridade fiscal não considere um negócio jurídico quando ele for praticado com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos da obrigação tributária.
"Embora a parte tenha dito que há um contrato de prestação de serviço, na realidade está se furtando à tributação", indica ele. Tais negócios jurídicos geralmente escondem relações de emprego ou recebimentos individuais em que a alíquota é muito maior do que a efetivamente cobrada.
Assim, a autoridade fiscal não atribui eficácia ao negócio e o requalifica juridicamente: "O negócio jurídico, como descrito, pode até ser válido entre as partes, mas para o Fisco não será válido".
"A autoridade, para assim proceder, não pode redefinir os fatos. Pode dar uma qualificação jurídica nova aos fatos, mas não aumentar, diminuir ou tributar fato que, na técnica jurídica, não é tributável", ressalta Noronha.