ASSIM NÃO VALE STJ TRANCA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVA ARQUIVADA A PEDIDO DO PRÓPRIO MP
A Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal veta que uma ação penal seja aberta após o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público sem que existam novas provas contra o acusado.
Ministro ordenou o trancamento de ação penal baseada em prova já arquivada
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Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus e determinar o trancamento de ação penal contra um homem acusado do crime de incêndio.
No HC, a defesa sustentou que o inquérito contra o acusado havia sido arquivado anteriormente, sem a existência de provas novas, antes do oferecimento de nova denúncia por parte do Ministério Público.
No caso, o MP pediu arquivamento dos autos sem se atentar ao fato de que eles continham o laudo pericial do incêndio. Contudo, apresentou uma nova denúncia baseada no documento que havia sido arquivado. A defesa solicitou o trancamento da ação penal e teve o pedido negado. Então, recorreu ao STJ.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que não resta dúvida que o laudo que baseou a nova denúncia por parte do MP já havia sido arquivado anteriormente, de modo que o documento não poderia ser qualificado como uma nova prova.
"Em suma, há flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal, haja vista não ter surgido prova nova que autorizasse, após o arquivamento do inquérito, o oferecimento de denúncia", resumiu o ministro.
O acusado foi representado pela advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.
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HC 809.331