SETE ANOS PARADO STF VOLTA A DISCUTIR PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NA QUARTA-FEIRA
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, incluiu na pauta da próxima quarta-feira (24/5) a retomada do julgamento em que o Plenário discute a constitucionalidade do crime de porte de droga para consumo próprio.
O tema, de amplo impacto na política criminal brasileira, começou a ser discutido em 2015 e tem repercussão geral reconhecida. Assim, sua decisão será de aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Eventual descriminalização do artigo 28 da Lei de Drogas terá amplo impacto na política criminal brasileira
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O caso trata do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que fixa penas para "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização".
Para a Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso, o dispositivo viola os princípios da intimidade e da vida privada. As penas previstas não envolvem prisão, mas o acusado sofre todas as consequências de um processo penal e, se condenado, deixa de ser réu primário.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, em setembro de 2015. Em 2017, ele morreu em um acidente de avião. Seu sucessor na cadeira, o ministro Alexandre de Moraes liberou o voto-vista em 2018 e desde então o caso estava na fila da pauta.
Até o momento, três ministros votaram. Relator, Gilmar Mendes propôs que a posse de quaisquer drogas para uso pessoal não seja considerada crime, sob pena de ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.
O voto cita que a inclusão do artigo 28 causa estigmatização e neutraliza os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas em relação a usuários e dependentes, no sentido de redução de danos e de prevenção de riscos.
Os ministros Luis Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin votaram pela descriminalização da posse apenas de maconha. A postura proposta foi de autocontenção para que a atuação não corra o risco de conduzir a intervenções judiciais desproporcionais.
RE 635.659