Ver mais notícias

A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS NA RELAÇÃO ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE

A Administração Pública exerce uma infinidade de atividades e funções do Estado, essenciais para a sociedade e para o fortalecimento da cidadania. Para tanto, necessita de fontes de financiamento, sendo a mais importante a tributação. Dada a importância dos tributos para a manutenção da vida em sociedade, a relação fisco-contribuinte deve se basear na boa-fé, na confiança, na transparência, na segurança jurídica, no respeito aos direitos fundamentais, valores estes que merecem ser cada vez mais reforçados diante dos desafios que se apresentam na chamada era informacional, marcada pela utilização massiva de dados pessoais.

No exercício das atividades de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança de tributos, o fisco, amparado no ordenamento jurídico, promove a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, dados esses extraídos das relações privadas dos cidadãos e destes com o próprio Estado, a exemplo dos gastos totais com cartões de crédito, pagamentos efetuados a planos de saúde, transações imobiliárias, recebimento de salários, precatórios, indenizações, aplicações financeiras, etc. Assim, é de suma importância que a relação Fisco-contribuinte seja pautada pela garantia da proteção dos dados pessoais, direito este recentemente alçado à categoria de direito fundamental, por meio da Emenda Constitucional nº 115/2022.

No novo cenário da sociedade da informação, a Administração Tributária deve buscar a promoção de uma nova cultura de reforço aos direitos fundamentais, à autodeterminação informativa e à proteção de dados pessoais, direitos estes que não se confundem com o do sigilo fiscal, daí a importância de adoção de medidas que viabilizem a efetivação das garantias individuais em um mundo cada vez mais digital, o que demandará, por certo, a superação da tradição que se assenta na distinção entre dado armazenado e comunicação do dado para a realidade de uma economia digital que se baseia no tratamento de dados e que demanda maior controle de finalidade e do fluxo de dados pessoais pelo Estado.

Não se trata apenas de conferir aos cidadãos maior transparência ou acessibilidade aos seus dados pessoais, o que pode ser feito por meio da Lei nº 12.527/2011, que estabelece procedimentos a serem observados pelo Poder Público com a finalidade de garantir o direito de acesso às informações, e do habeas data, nem apenas garantir os sigilos legais dos dados, como, por exemplo, o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. É preciso acrescer a tais procedimentos as garantias para a efetiva proteção dos dados pessoais dos cidadãos, como o direito de participação no tratamento de dados pelo Poder Público, a partir do controle da finalidade, do fluxo informacional, da adequação, da necessidade e proporcionalidade no tratamento de seus dados pessoais, cumprindo o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso IBGE (ADI 6387), bem como as prescrições da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Em suma, a Administração Tributária, no tratamento de dados pessoais, para a execução de suas competências legais, deve garantir os direitos fundamentais à autodeterminação informativa e à proteção de dados pessoais, orientando-se, notadamente, pelos princípios da finalidade, adequação e necessidade, ou seja, o tratamento deve ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos, de modo compatível com as finalidades informadas ao titular, com utilização de dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento (artigo 6º, LGPD).