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OPINIÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OU VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: EIS A QUESTÃO!

"O tempo é o senhor da razão." Embora de autoria desconhecida, o referido dito popular ensina que o tempo pode e deve trazer luz sobre determinado ponto, questão ou problema quando apresentados. E como tratar o tempo, aliás, os prazos processuais nos tempos tecnológicos? As linhas que se seguem se mostram relevantes ao considerarem os aspectos relacionados à informatização do processo judicial, as formas de intimação e o Tema Repetitivo 1.180 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) [1], que definirá o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

A lei processual, ora denominada Lei do Processo Eletrônico [2], que foi publicada há mais de 15 anos, possui dois objetivos latentes, quais sejam: 1) Conferir maior celeridade ao processo; e, 2) Modernizar a Justiça brasileira. Nesse compasso, trouxe inúmeras inovações para o campo processual, como, por exemplo, a conceituação do que é "meio eletrônico" e "transmissão eletrônica" — na forma de consulta e armazenamento do processo —, a regulação da tempestividade do prazo processual até às 24 horas do seu último e a aplicação das formas de intimação, seja via DJe, e a intimação "via sistema", também conhecida como intimação eletrônica ou em "portal próprio".

De modo específico, tal ditame tratou a comunicação eletrônica dos atos processuais, a qual merece um aprofundamento mais que necessário para análise da questão em tela. Estrutura-se, a partir de 2006, a seguinte sistemática processual:

 

Diário de Justiça eletrônico
Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJe) as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema judicial eletrônico. Considera-se, ainda, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Assim, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

O STJ, ao longo dos anos, vem proferindo uma série de decisões, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal, abordando questões efetivas para os modelos de intimações que se dão conforme a Lei do Processo Eletrônico e o Código de Processo Civil [3] (CPC) de 2015, o qual apresentou avanços ao estabelecer limites para as intimações realizadas no âmbito do processo judicial eletrônico. De acordo com o artigo 272 do referido código, caso as intimações não sejam realizadas por meio eletrônico, elas serão consideradas válidas a partir da publicação dos atos no órgão oficial. Além disso, o CPC não revogou as questões postas pela Lei nº 11.419/2006 [4], que inaugurou o Processo Judicial eletrônico (PJe) no Brasil.

Nesse viés, valem os seguintes exemplos de julgados sobre o tema em estudo pela referida Corte:

  • Ação Rescisória nº 6.503 – CE: "Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo portal eletrônico. Contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe)" [5];
  • Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 – RJ: "O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no DJe" [6]; e,
  • Recurso Especial nº 1951656 – RS: "Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário – ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica" [7].

Muito em breve, a questão suscitada no Tema Repetitivo 1.180 [8] poderá ser pacificada, com a solução proferida pelo STJ, com a afirmação do ponto de partida da contagem do prazo processual recursal e tendo por base essas duas possíveis sistemáticas de intimação que ocorrem em todos os processos judiciais, tais como nos processos afetados, v.g., REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP.

Entretanto, ao pensar sobre a imediatidade e disponibilidade do processo eletrônico, gostaria de compartilhar uma brevíssima inquietude que nos provoca quanto com relação ao acesso dos advogados aos "autos digitais", a saber: o prazo processual poderia ter início independente de publicação?

Explico.

Uma característica que decorre da Lei do Processo Eletrônico é a instantaneidade dos atos processuais. Por exemplo: o processo, quando sentenciado pelo magistrado e assinado digitalmente por meio do seu certificado digital, é considerado como praticado naquele dia e hora. Assim, vale perceber que o ato não se vincula à publicação, seja ela via sistema ou via DJe, e poderá ser realizada pela secretaria/pelo cartório em momento posterior, viabilizando a consulta do teor da sentença — inclusive, a sua ciência inequívoca —, tendo em vista outra característica advinda do ditame em comento; a disponibilidade dos "autos digitais".

Na hipótese, o acesso do advogado ao inteiro teor do processo configura a própria intimação e o início do prazo recursal começaria no primeiro dia útil subsequente, independentemente da posterior publicação do ato por meio do DJe, até mesmo pelo próprio sistema judicial eletrônico. Não é algo inédito. Pelo contrário, ocorre com frequência nos tribunais brasileiros, inclusive, com decisões nesse sentido [9].

Neste caso, a boa-fé processual, conforme bem apresenta Didier Júnior [10], poderá também servir de lastro para dirimir tal situação fática, sob o olhar das decisões jurisprudenciais, bem como se adequar aos ditames legais aqui apresentados. Em larga medida, ficamos no aguardo da solução do Tema Repetitivo 1.180 pelo STJ, o qual poderá destacar a prevalência da intimação eletrônica, bem como aderir à solução para os casos da ciência inequívoca, sendo mais que necessário concordar com o ilustre poeta José Saramago, que nos brindou com a reflexão: "Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo".