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OEA E E-COMMERCE: NOVIDADES À BASE DO PILAR ADUANA-EMPRESA

Em um mundo de transformações constantes, os valores essenciais continuam fazendo diferença. Confiança, diálogo, empatia, previsibilidade não são voláteis e cambiáveis. Ao contrário, continuam sendo pilares para construção de relacionamentos produtivos e duradouros, onde os envolvidos saem ganhando.

O programa OEA — Operador Econômico Autorizado quebrou, de forma significativa, a lógica que regia, historicamente, a relação entre a aduana e as empresas.[1] A relação de desconfiança recíproca cedeu lugar ao diálogo e à confiança. Essa mudança não é fácil. São construções baseadas no que se diz mas, principalmente, no que se faz.

Nesse sentido a Receita Federal, desde de 2014, vem provocando uma ruptura positiva nessa posição de entrincheiramento em relação aos intervenientes. Esses, por sua vez, igualmente, merecem encômios, pois estavam e permanecem abertos a ouvir e a dialogar, comprovando que nem todos os contribuintes são mal intencionados, muito pelo contrário.

Os desafios são muito grandes, complexos e se ampliam nos dias em que vivemos. Para dar respostas certas a tais desafios é preciso cooperação entre as partes envolvidas. A aduana tem a missão de exercer seu papel de fiscalização e controle, indiscutivelmente relevante. Do outro lado, o setor privado demanda previsibilidade e agilidade para o desenvolvimento de seus objetivos.

O programa brasileiro do OEA vem dando comprovações de como é preciso destacar e valorizar as empresas sérias e comprometidas com a observância das normas. Essa é uma construção contínua porque sabemos que em ambos os lados; da aduana e do setor privado, ainda há muita confiança a ser conquistada.

O fato é que o OEA cresceu significativamente e se solidificou[2] ao longo de oito anos, como um programa modelo, com grande destaque na Receita. Não há uma referência que seja feita às realizações na área aduaneira nos últimos anos, pela aduana brasileira, que deixe de incluir o OEA. Sua importância pode ser medida por programas que nele se inspiraram como o Confia [3], o PNMA — Programa Nacional da Malha Aduaneira[4] e, agora, o Remessa — Conforme.[5]

Todos trazem o DNA originário do OEA (Organização dos Estados Americanos), qual seja a confiança e a cooperação entre o setor público e o privado, valorizando-se a boa-fé [6] de ambas as partes, em contraposição à premissa da desconfiança e da dúvida, até que se prove o contrário.

Na semana passada, nos dias 24 e 25, o OEA reuniu em São Paulo mais de 450 participantes do Brasil e do exterior, do setor público, privado e de organizações internacionais, em um seminário promovido pela Aliança Procomex, com apoio da Receita. No contexto do OEA também foram pauta a gestão coordenada de fronteiras, os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) e o e-commerce.[7]  Dois dias intensos com apresentações de conteúdos relevantes que provocaram reflexões.

O mundo está em crise e o comércio internacional está sofrendo os efeitos colaterais. Os conflitos internacionais, o protecionismo, as barreiras não tarifárias estabelecidas pelos países, especialmente sobre temas como meio ambiente, alimentação, saúde e a mutação dos modelos tradicionais de comércio, com a força crescente e irrefreável do cross-border e-commerce são exemplos do cenário atual.

Sem prejuízo das constantes ameaças globais ao fluxo do comércio legítimo, como o tráfico de drogas, de armas e de artefatos nucleares, o ritmo das mudanças é cada vez maior. As respostas da aduana, que precisa proteger as fronteiras e, igualmente, acelerar a entrada e saída de bens, precisam ser inovadoras e eficazes.

Com esse espírito, a aduana brasileira anunciou no referido seminário o Programa Remessa — Conforme para o e-commerce internacional, fincando suas raízes na conformidade voluntária premiada com o reconhecimento de um selo do programa, com um ponto de contato na Receita, maior previsibilidade e agilidade com despacho priorizado, menor seleção de cargas para inspeção e menor riscos de sua devolução.

O que a aduana precisa, precipuamente, é de informações corretas, confiáveis e o quanto antes possível, permitindo-lhe gerir os riscos que as operações representam. Por meio do programa em vias de ser publicado e com entrada em vigor prevista para 1º de julho, as mudanças na IN RFB n1.737/2017 devem prever a adesão voluntária dos intervenientes do setor.

Segundo o anúncio da Receita, caberá às transportadoras (correios e couriers) e às plataformas de negócios (marketplaces) atuarem como parceiros da aduana, antecipando as informações relevantes e recolhendo (marketplace) antecipadamente junto ao destinatário da remessa expressa, o valor do imposto de importação que será devido.

Essas duas medidas deverão ter impacto na celeridade e eficiência do controle aduaneiro da Receita, combatendo-se dessa forma, com mais eficácia, os ilícitos que vêm sendo cometidos no e-commerce internacional, especialmente na remessa postal e no uso do de minimis.[8] Aplausos para a aduana brasileira que buscou o diálogo com o setor privado para orquestrar essa solução.

Outro destaque do evento foi para os ARM firmados entre países que possuem o Programa OEA. A assinatura de um ARM parte da validação e do reconhecimento de que os padrões dos programas de cada um dos países envolvidos são aderentes. A partir da validação e assinatura do ARM, os dois, ou mais países, reconhecem reciprocamente suas empresas OEA, concedendo-lhes tratamento diferenciado.

No ano passado o Brasil firmou, juntamente, com outros dez países, o maior ARM Regional no âmbito dos programas OEA.[9] Nessa última semana, representantes das aduanas dos signatários desse ARM apresentaram os respectivos cenários do programa e de que como estão aproveitando o acordo.

Um dos mais relevantes e esperados ARM foi assinado pelo Brasil com a Aduana dos EUA. Para sua formalização foram necessários sete anos de visitas, reuniões, presença física em procedimentos de validação em ambos os países para serem conhecidos os critérios e requisitos de cada um dos programas, até se concluir que o nível de conformidade e de segurança da cadeia logística dos programas é compatível.

No ano de 2022, o Brasil assinou o ARM como os EUA[10], após ter internalizado o Atec — Acordo de Comércio e Cooperação Econômica assinado com esse mesmo país.[11]

Na esteira do ARM com os EUA, e também em razão da necessidade de maior sintonia entre os critérios do OEA brasileiro com o C-TPAT norte-americano, foi elaborada e colocada em consulta pública uma nova IN para regular o programa OEA. Merecem destaques (i) o fato de a nova IN estar sob consulta pública e de que (ii) o prazo para sua entrada em vigor, quanto aos novos critérios estar previsto para 1o/7/2024.

É que ambos os pontos atendem a compromissos assumidos pelo Brasil junto à OMC, em relação ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), promulgado pelo Decreto no 9.326/2018, que em seu artigo 2.1 recomenda aos países signatários que concedam a oportunidade para os sujeitos da norma participarem da sua elaboração, através da submissão do texto à consulta pública prévia.

A prática atrai confiança e legitimidade para a norma e seus efeitos. Aplausos novamente para a Aduana. Ao setor privado, cabe fazermos a nossa parte oferecendo contribuições a partir das nossas experiências práticas, de estudos e pesquisas.

O segundo destaque é para o prazo já anunciado para que as alterações relativas aos novos critérios entrem em vigor em 1º/7/2024. Valores constitucionais rendem preitos à essa previsão. Ela revela respeito ao interveniente e atenção aos princípios da não-surpresa e da anterioridade. A previsão assegura ao destinatário da norma se organizar e planejar com antecedência para observá-la. Por oportuno, vale o alerta para ambas as partes envolvidas nessa bem sucedida experiência.

Vale toda atenção com as ações, sejam elas adotadas pelos auditores fiscais da Receita Federal, sejam pelos pontos focais e as empresas OEA. A confiança, como se sabe, é uma conquista e pode se fragilizar se não for alimentada. Até normas que preveem sanções aos ilícitos aduaneiros, no caso do OEA, mereceriam reavaliação de maneira que esses intervenientes, por se desigualarem na conduta em relação aos demais, e serem comprovadamente aderentes a elevados padrões de conformidade, sejam tratados de forma distinta.

É dizer, por exemplo, (i) que lhes seja dada a possibilidade de recolhimento de tributos em razão de reclassificações tarifárias, no despacho ou nas revisões aduaneiras, sem aplicação de multa de ofício; (ii) por atrasos em cumprir prazos de regimes aduaneiros especiais, caso isso ocorra, que não sejam penalizados, como no caso da multa de 10% prevista no artigo 709, RA/09, e (iii) por erros formais ou materiais não sejam penalizados, especialmente por aplicação das multas previstas no artigo 711, do RA/09.

Para essas hipóteses a premissa é mesma: as infrações, se cometidas, seriam rigorosamente involuntárias, havendo, outrossim, empenho atestado e ações concretas para se evitar sua ocorrência. Isso é reconhecido e validado na certificação e na manutenção da empresa no Programa OEA. Ora, se há essa disposição comprovada, o efeito didático e preventivo das sanções aduaneiras já foi atendido e superado, restando somente o efeito punitivo, pouco harmonizado com a relação estabelecida pelo programa OEA, a permitir a correção e a advertência antes da punição.[12]

Retornando à consulta pública da IN do programa OEA[13], várias alterações relevantes estão previstas, a saber: reunião dos critérios de admissibilidade e elegibilidade em um único item, que será dos critérios gerais; ampliação e modificação dos critérios de segurança; definição de requisitos como obrigatórios ou recomendáveis; redefinição do rito de exclusão das empresas do programa; definição mais clara quanto às operações indiretas, permitindo a adesão como certificável de importadores que realizem até 85% das suas operações como próprias; na condição de adquirente, na importação por conta e ordem mantém-se a prerrogativa de que a empresa OEA possa usufruir dos benefícios da sua certificação desde que a operação seja registrada via Duimp; ampliação da representatividade no Fórum Consultivo, com mais membros por intervenientes; o gerenciamento de riscos aduaneiros, que era critério de elegibilidade, passa a ser de conformidade; o histórico de cumprimento das obrigações aduaneiras que retroagia três anos será ampliado para cinco anos; novos critérios de análise na modalidade segurança, como, por exemplo, a segurança cibernética, a cooperação e comunicação, o controle de pragas nas cargas, a lavagem de dinheiro e a prática de trabalho infantil ou escravo nos parceiros comerciais. As mudanças visam à simplificação de procedimentos e ao menor grau de subjetividade dos critérios e requisitos, assim como maior sintonia com o Marco Safe/OMA e o C-TPAT.

De tudo quanto vimos, fica a certeza de grandes desafios e de que somente com a cooperação dos envolvidos é que serão resolvidas as intrincadas equações impostas pela atualidade do comércio transfronteiriço. Igualmente, quando as partes se reúnem com esse propósito, há avanços relevantes. Não podemos deixar de registrar, que, infelizmente, esse canal de diálogo em prol comum tem sido mal exemplificado na relação do governo federal com os servidores da Receita, com reflexos para as empresas e para economia nacional.

Sem qualquer juízo de valor, a única ponderação inconteste é de que os prejuízos estão sendo suportados, em maior medida, pelo setor privado por terem suas cargas paradas nas áreas alfandegadas. Isso implicam custos extras e prejudica a sociedade. Lastimável que assim seja, pois os desafios existentes já são grandes demais. Esperamos que tal situação se resolva com a máxima brevidade.

Para encerrar, gostaríamos de convidar o(a) leitor(a) para se reunir conosco nesta quarta-feira (31/5), na Livraria D'Plácido Ibrachina[14], às 19h, para o lançamento da coletânea de artigos produzidos em 2021 e 2022 nesta coluna. Juntamente com os colegas Rosaldo TrevisanLiziane MeiraLeonardo Branco e Fernanda Kotzias, teremos muita satisfação de encontrar você lá.

 

[1] LEONARDO, Fernando Pieri. Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e o desenvolvimento do Pilar Aduana – Empresa do Marco Safe da OMA. in TREVISAN, Rosaldo, coord. Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, 1ª ed. p. 381-429.

[2] Aproximadamente 36% das importações realizadas atualmente, em termos valor CIF, são promovidas por empresas certificadas OEA Conformidade. Para mais dados estatísticos do OEA: link. Acesso em 26/05/2023.

 

[3] O CONFIA é o programa brasileiro de conformidade cooperativa fiscal. Disponível: link Acesso em 26/05/2023.

[4] Disponível: link Acesso em 26/05/2023.

[5] O anúncio foi feito pelo Subsecretario de Administração Aduaneira da RFB, Dr. Jackson Aluir Corbari, durante o IX Seminário Internacional OEA, na semana passada.

[6] Sobre a valorização da presunção de boa fé e o programa OEA, publicamos na coluna: link

[7] Todos os três relevantes temas fazem parte da agenda de facilitação comercial da OMC, conforme podemos verificar no texto do AFC/OMC. No artigo 8 trata-se da gestão coordenada de fronteiras, no artigo 7.5 da assinatura dos ARM; e no artigo 7.8 das remessas expressas. Disponível em: link. Acesso em 26/05/23.

[8] Sobre o tema recomendamos a leitura de: “Faz sentido tributar pequenas compras de plataformas internacionais?” , de autoria de Fernanda Kotzias, e de : Cross-border e-commerce, descaminho digital e algumas reflexões, de nossa autoria.

[9] Além do Brasil, fazem parte do acordo Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai. Disponível em: link . Acesso em 26/05/2023.

[10] Disponível em: link Acesso em 26/05/2023.

[11] A assinatura do ATEC foi preponderante para a conclusão do ARM Brasil – EUA, dando maior robustez aos compromissos de ajustes necessários nos nossos requisitos de segurança, em relação aos previstos no C-TPAT. Sobre o ATEC, o tema foi objeto de excelente artigo publicado nessa coluna pelos colegas Fernanda Kotzias e Leonardo Branco: link. É importante atentar para os benefícios do ARM com os EUA e usufruir deles, para tanto há procedimentos a serem adotados que dependem das empresas OEA. Segundo dados da RFB divulgados no painel do seminário mencionado, das 145 empresas certificadas como exportadoras, 122 exportam para os EUA, sendo que apenas 19 dessas informaram o que é necessário para aproveitaram os benefícios do ARM. Para mais informações sobre o ARM com os EUA: link . Acesso em 26/05/23.

[12] Sobre as sanções aduaneiras, publicamos: LEONARDO, Fernando Pieri. Direito Aduaneiro Sancionador à luz do AFC/OMC, da CQR/OMA e do ATECin PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves e REIS, Raquel Segalla, coord.. Ensaios de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 164-186 e  recomendamos o que foi publicado na Coluna por Leonardo Branco e Thális Andrade: link.

[14] Av. Paulista, 2073 - loja 120 - Bela Vista, São Paulo.